TRF2 0005490-49.2016.4.02.0000 00054904920164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO FEDERAL
COMUM. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO
PREVISTA NO ART. 3º, §1º, III, DA LEI N°10.259/2001. 1. Conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Vitória
em face do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação que
objetiva a repetição do indébito concernente à taxa de foro e laudêmio pagos,
relativo a imóvel situado em ilha, cujo direito teria sido reconhecido em
mandado de segurança anteriormente ajuizado, cuja sentença já transitou em
julgado. 2. Na espécie, a questão a ser dirimida no processo originário incide
de forma direta sobre a anulação de ato administrativo, pois uma eventual
procedência do pedido resultará na anulação de ato que determinou a cobrança
de foro e laudêmio, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal
na forma do disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001. Precedentes
deste Tribunal: 8a Turma Especializada, CC 01068465820144020000,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 17.12.2015 e 5a Turma
Especializada, CC 01001024720144020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.6.2014. 3. Competência do Juízo da 4ª Vara Federal
Cível de Vitória, suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO FEDERAL
COMUM. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO
PREVISTA NO ART. 3º, §1º, III, DA LEI N°10.259/2001. 1. Conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Vitória
em face do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação que
objetiva a repetição do indébito concernente à taxa de foro e laudêmio pagos,
relativo a imóvel situado em ilha, cujo direito teria sido reconhecido em
mandado de segurança anteriormente ajuizado, cuja sentença já transitou em
julgado. 2. Na espécie, a questão a ser dirimida no processo originário incide
de forma direta sobre a anulação de ato administrativo, pois uma eventual
procedência do pedido resultará na anulação de ato que determinou a cobrança
de foro e laudêmio, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal
na forma do disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001. Precedentes
deste Tribunal: 8a Turma Especializada, CC 01068465820144020000,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 17.12.2015 e 5a Turma
Especializada, CC 01001024720144020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.6.2014. 3. Competência do Juízo da 4ª Vara Federal
Cível de Vitória, suscitado.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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