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Jurisprudência


TRF2 0005490-49.2016.4.02.0000 00054904920164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO FEDERAL COMUM. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, §1º, III, DA LEI N°10.259/2001. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Vitória em face do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação que objetiva a repetição do indébito concernente à taxa de foro e laudêmio pagos, relativo a imóvel situado em ilha, cujo direito teria sido reconhecido em mandado de segurança anteriormente ajuizado, cuja sentença já transitou em julgado. 2. Na espécie, a questão a ser dirimida no processo originário incide de forma direta sobre a anulação de ato administrativo, pois uma eventual procedência do pedido resultará na anulação de ato que determinou a cobrança de foro e laudêmio, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal na forma do disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001. Precedentes deste Tribunal: 8a Turma Especializada, CC 01068465820144020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 17.12.2015 e 5a Turma Especializada, CC 01001024720144020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.6.2014. 3. Competência do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, suscitado.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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