TRF2 0005491-18.2006.4.02.5001 00054911820064025001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente
revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico,
não se aplica apenas à OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como
pelo artigo 66 da Lei nº 9.649/98. 2. Ocorre que o STF, no julgamento da
ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos 1º, 2º,
4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, sob o fundamento de que "a
interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo
único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da
indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado,
que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne
ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os
dispositivos impugnados". 3. No mesmo sentido, este e. Tribunal, no julgamento
da arguição de inconst i tucional idade nº 2008.51.01.000963-0, declarou a
inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caput do art. 2º da
Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação
ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC 200851010009630),
conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete nº 57 da Súmula
desta Corte. 4. O entendimento relativo à impossibilidade de delegação também
se aplica ao artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65, no qual se baseia a CDA, ao
delegar ao Conselho Federal de Administração a incumbência quanto à 1 fixação
do valor da anuidade. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito
dos recursos repetitivos, dispôs que: "2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº
12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada
em vigor." (STJ, REsp 1404796/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 26/03/2014, DJE 09/04/2014) 6. De acordo com o art. 284 do CPC, a
determinação de emenda da petição inicial somente pode ser oportunizada para
corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se
confunde com a presente hipótese, por tratar-se de vício insanável causado por
fundamentação legal equivocada na CDA (REsp 1.045.472/BA). 7. Considerando a
ausência de fundamento válido para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que
deve ser mantida a extinção da execução sem resolução do mérito. 8. Apelação
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente
revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico,
não se aplica apenas à OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como
pelo artigo 66 da Lei nº 9.649/98. 2. Ocorre que o STF, no julgamento da
ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos 1º, 2º,
4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, sob o fundamento de que "a
interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo
único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da
indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado,
que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne
ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os
dispositivos impugnados". 3. No mesmo sentido, este e. Tribunal, no julgamento
da arguição de inconst i tucional idade nº 2008.51.01.000963-0, declarou a
inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caput do art. 2º da
Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação
ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC 200851010009630),
conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete nº 57 da Súmula
desta Corte. 4. O entendimento relativo à impossibilidade de delegação também
se aplica ao artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65, no qual se baseia a CDA, ao
delegar ao Conselho Federal de Administração a incumbência quanto à 1 fixação
do valor da anuidade. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito
dos recursos repetitivos, dispôs que: "2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº
12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada
em vigor." (STJ, REsp 1404796/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 26/03/2014, DJE 09/04/2014) 6. De acordo com o art. 284 do CPC, a
determinação de emenda da petição inicial somente pode ser oportunizada para
corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se
confunde com a presente hipótese, por tratar-se de vício insanável causado por
fundamentação legal equivocada na CDA (REsp 1.045.472/BA). 7. Considerando a
ausência de fundamento válido para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que
deve ser mantida a extinção da execução sem resolução do mérito. 8. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN