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Jurisprudência


TRF2 0005493-04.2016.4.02.0000 00054930420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADO. BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Agravante, sustentando o pagamento integral do parcelamento, excesso da execução e levantamento da penhora realizada pelo sistema BACENJUD. Entendeu o ilustre magistrado que, pela a DARF apresentada, não é possível reconhecer a quitação por pagamento da dívida tributária, visto que esta não faz referência a CDA constante da Execução Fiscal e é relativo a valor muito inferior ao devido, como já havia se manifestado em decisão anterior. 2- A fundamentação da Exceção de Pré-Executividade, reiterada em sede recursal, consiste em requerimento para extinção do executivo fiscal, uma vez que teria ocorrido o pagamento integral do parcelamento em 01/12/2014. Os documentos juntados não denotam que a DARF e os recibos de parcelamentos apresentados corresponderiam aos débitos objeto da Execução Fiscal nº 0033882-61.20012.4.02.510 ou ao pagamento do seu valor integral. 3- Há decisão proferida em procedimento administrativo, no qual a Agravante também alegou a extinção da inscrição em virtude do pagamento integral, concluindo que não houve regular parcelamento, por ausência de confirmação da fase de consolidação dos débitos. 4- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 5- A alegação de duplicidade das cobranças e excesso de exação também não restou demonstrada de plano e, a rigor, é matéria própria de Embargos à Execução, por demandar evidente dilação probatória. 6- A reforma implementada no Código de Processo Civil pela Lei n° 11.382/06, vigente à época da decisão agravada, além do destaque para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I), privilegiou-se a penhora on line como forma de 1 materializar a preferência legal (art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do exaurimento das diligências para localizar bens do devedor como condição ao deferimento da penhora através do BACENJUD. Precedente: REsp 1112943/MA, Corte Especial, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23/11/2010. 7. Na hipótese, a Agravante não comprovou excesso da penhora realizada pelo sistema BACENJUD ou demonstrou, concretamente, que a sociedade de advogados não tenha meios de arcar com as despesas operacionais e trabalhistas em virtude da constrição realizada. 8- Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 03/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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