TRF2 0005493-04.2016.4.02.0000 00054930420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO
DEMONSTRADO. BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade
oposta pela Agravante, sustentando o pagamento integral do parcelamento,
excesso da execução e levantamento da penhora realizada pelo sistema
BACENJUD. Entendeu o ilustre magistrado que, pela a DARF apresentada, não
é possível reconhecer a quitação por pagamento da dívida tributária, visto
que esta não faz referência a CDA constante da Execução Fiscal e é relativo
a valor muito inferior ao devido, como já havia se manifestado em decisão
anterior. 2- A fundamentação da Exceção de Pré-Executividade, reiterada
em sede recursal, consiste em requerimento para extinção do executivo
fiscal, uma vez que teria ocorrido o pagamento integral do parcelamento em
01/12/2014. Os documentos juntados não denotam que a DARF e os recibos de
parcelamentos apresentados corresponderiam aos débitos objeto da Execução
Fiscal nº 0033882-61.20012.4.02.510 ou ao pagamento do seu valor integral. 3-
Há decisão proferida em procedimento administrativo, no qual a Agravante
também alegou a extinção da inscrição em virtude do pagamento integral,
concluindo que não houve regular parcelamento, por ausência de confirmação
da fase de consolidação dos débitos. 4- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ,
"a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 5-
A alegação de duplicidade das cobranças e excesso de exação também não restou
demonstrada de plano e, a rigor, é matéria própria de Embargos à Execução,
por demandar evidente dilação probatória. 6- A reforma implementada no Código
de Processo Civil pela Lei n° 11.382/06, vigente à época da decisão agravada,
além do destaque para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro
(art. 655, I), privilegiou-se a penhora on line como forma de 1 materializar
a preferência legal (art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do
exaurimento das diligências para localizar bens do devedor como condição ao
deferimento da penhora através do BACENJUD. Precedente: REsp 1112943/MA,
Corte Especial, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23/11/2010. 7. Na hipótese,
a Agravante não comprovou excesso da penhora realizada pelo sistema BACENJUD
ou demonstrou, concretamente, que a sociedade de advogados não tenha meios
de arcar com as despesas operacionais e trabalhistas em virtude da constrição
realizada. 8- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO
DEMONSTRADO. BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade
oposta pela Agravante, sustentando o pagamento integral do parcelamento,
excesso da execução e levantamento da penhora realizada pelo sistema
BACENJUD. Entendeu o ilustre magistrado que, pela a DARF apresentada, não
é possível reconhecer a quitação por pagamento da dívida tributária, visto
que esta não faz referência a CDA constante da Execução Fiscal e é relativo
a valor muito inferior ao devido, como já havia se manifestado em decisão
anterior. 2- A fundamentação da Exceção de Pré-Executividade, reiterada
em sede recursal, consiste em requerimento para extinção do executivo
fiscal, uma vez que teria ocorrido o pagamento integral do parcelamento em
01/12/2014. Os documentos juntados não denotam que a DARF e os recibos de
parcelamentos apresentados corresponderiam aos débitos objeto da Execução
Fiscal nº 0033882-61.20012.4.02.510 ou ao pagamento do seu valor integral. 3-
Há decisão proferida em procedimento administrativo, no qual a Agravante
também alegou a extinção da inscrição em virtude do pagamento integral,
concluindo que não houve regular parcelamento, por ausência de confirmação
da fase de consolidação dos débitos. 4- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ,
"a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 5-
A alegação de duplicidade das cobranças e excesso de exação também não restou
demonstrada de plano e, a rigor, é matéria própria de Embargos à Execução,
por demandar evidente dilação probatória. 6- A reforma implementada no Código
de Processo Civil pela Lei n° 11.382/06, vigente à época da decisão agravada,
além do destaque para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro
(art. 655, I), privilegiou-se a penhora on line como forma de 1 materializar
a preferência legal (art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do
exaurimento das diligências para localizar bens do devedor como condição ao
deferimento da penhora através do BACENJUD. Precedente: REsp 1112943/MA,
Corte Especial, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23/11/2010. 7. Na hipótese,
a Agravante não comprovou excesso da penhora realizada pelo sistema BACENJUD
ou demonstrou, concretamente, que a sociedade de advogados não tenha meios
de arcar com as despesas operacionais e trabalhistas em virtude da constrição
realizada. 8- Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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