TRF2 0005496-02.2004.4.02.5101 00054960220044025101
ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NÚMERO DO CPF DO TITULAR POR
TERCEIROS. FRAUDE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO E FORNECIMENTO
DE NOVO REGISTRO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21 CPC/73. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelações cíveis em ação de rito ordinário que objetivou a regularização
do número do CPF da demandante junto à Secretaria da Receita Federal e
indenização por danos morais. 2. A demandante fora vítima de fraude perpetrada
por terceiros, mediante uso indevido de seus documentos e falsificação de sua
assinatura em alteração contratual de empresa registrada na Junta Comercial
do Estado de São Paulo. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na inicial, afastando o pedido de indenização por danos morais
e condenando a União à regularização do CPF da demandante que estava sendo
utilizado indevidamente por terceiros. Condenou ainda a União em honorários
advocatícios que foram fixados em 10% do valor da causa, por considerar que a
demandante sucumbiu em parte mínima do pedido. 3. Na hipótese de utilização
irregular de CPF por terceiros, para cometer fraudes, expondo o titular do
documento a prejuízos, mostra-se viável o seu cancelamento, com a efetivação de
nova inscrição. Inteligência do art. 5º, XXXV, da CRFB/88, e art. 16, inciso
IV, da Instrução Normativa RFB n.° 1548, de 13 de fevereiro de 2015. 4. A
jurisprudência também tem consolidado o entendimento de que é legítimo o
cancelamento do número de inscrição no CPF e a expedição de outro quando
comprovado que o titular do registro fora vítima de fraude. Precedentes: STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 781800, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 15.3.2007; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0001271-14.2012.4.02.5050, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 19.3.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0024304- 79.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, DJe 13.6.2012. 5. Fraude perpetrada por terceiros. Manutenção da
sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, eis
que não se identifica conduta lesiva por parte da Administração Pública,
caso contrário, a União teria que suportar a obrigação de indenizar por atos
que não deu causa. 6. A verba honorária deve ser compensada na proporção
em que vencidas às partes litigantes, nos termos do art. 21, caput, do
CPC/73, ante a ocorrência de sucumbência recíproca. (STJ, Corte Especial,
Súmula 306, DJE 22.11.2004; STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 830.462,
Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 1.7.2013). 1 7. Remessa necessária e Apelação da
União parcialmente providas. Apelação da autora não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NÚMERO DO CPF DO TITULAR POR
TERCEIROS. FRAUDE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO E FORNECIMENTO
DE NOVO REGISTRO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21 CPC/73. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelações cíveis em ação de rito ordinário que objetivou a regularização
do número do CPF da demandante junto à Secretaria da Receita Federal e
indenização por danos morais. 2. A demandante fora vítima de fraude perpetrada
por terceiros, mediante uso indevido de seus documentos e falsificação de sua
assinatura em alteração contratual de empresa registrada na Junta Comercial
do Estado de São Paulo. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na inicial, afastando o pedido de indenização por danos morais
e condenando a União à regularização do CPF da demandante que estava sendo
utilizado indevidamente por terceiros. Condenou ainda a União em honorários
advocatícios que foram fixados em 10% do valor da causa, por considerar que a
demandante sucumbiu em parte mínima do pedido. 3. Na hipótese de utilização
irregular de CPF por terceiros, para cometer fraudes, expondo o titular do
documento a prejuízos, mostra-se viável o seu cancelamento, com a efetivação de
nova inscrição. Inteligência do art. 5º, XXXV, da CRFB/88, e art. 16, inciso
IV, da Instrução Normativa RFB n.° 1548, de 13 de fevereiro de 2015. 4. A
jurisprudência também tem consolidado o entendimento de que é legítimo o
cancelamento do número de inscrição no CPF e a expedição de outro quando
comprovado que o titular do registro fora vítima de fraude. Precedentes: STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 781800, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 15.3.2007; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0001271-14.2012.4.02.5050, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 19.3.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0024304- 79.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, DJe 13.6.2012. 5. Fraude perpetrada por terceiros. Manutenção da
sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, eis
que não se identifica conduta lesiva por parte da Administração Pública,
caso contrário, a União teria que suportar a obrigação de indenizar por atos
que não deu causa. 6. A verba honorária deve ser compensada na proporção
em que vencidas às partes litigantes, nos termos do art. 21, caput, do
CPC/73, ante a ocorrência de sucumbência recíproca. (STJ, Corte Especial,
Súmula 306, DJE 22.11.2004; STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 830.462,
Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 1.7.2013). 1 7. Remessa necessária e Apelação da
União parcialmente providas. Apelação da autora não provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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