TRF2 0005502-57.2014.4.02.5101 00055025720144025101
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE
PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A
sentença indeferiu a perícia contábil e rejeitou os embargos à execução
de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica, no valor
de R$1.012.535,96, convencido o Juízo da desnecessidade de conhecimento
especializado para exame das alegações do embargante, de cunho genérico,
ressaltando que a documentação que instrui a inicial mostra-se adequada e
suficiente à análise do caso. 2. Não há nulidade na sentença. A Caixa instruiu
a inicial da execução com o contrato executado e Demonstrativo de Débito,
Planilha de Evolução da Dívida e Demonstrativo de Evolução Contratual,
que contêm todos os elementos necessários à impugnação específica do
débito. A análise das questões versadas nestes embargos, alusivas à
abusividade de cláusulas contratuais, não depende de avaliação pericial,
e foram afastadas, de forma minuciosa, cada uma das alegações. 3. À vista
dos elementos probatórios, o Juiz é livre para formar seu convencimento,
podendo indeferir provas e diligências desnecessárias ou protelatórias,
fundamentando sua decisão. Artigos 130 e 131, do CPC/1973; 370 e 371, do
CPC/2015; e precedentes desta Turma e do STJ 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE
PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A
sentença indeferiu a perícia contábil e rejeitou os embargos à execução
de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica, no valor
de R$1.012.535,96, convencido o Juízo da desnecessidade de conhecimento
especializado para exame das alegações do embargante, de cunho genérico,
ressaltando que a documentação que instrui a inicial mostra-se adequada e
suficiente à análise do caso. 2. Não há nulidade na sentença. A Caixa instruiu
a inicial da execução com o contrato executado e Demonstrativo de Débito,
Planilha de Evolução da Dívida e Demonstrativo de Evolução Contratual,
que contêm todos os elementos necessários à impugnação específica do
débito. A análise das questões versadas nestes embargos, alusivas à
abusividade de cláusulas contratuais, não depende de avaliação pericial,
e foram afastadas, de forma minuciosa, cada uma das alegações. 3. À vista
dos elementos probatórios, o Juiz é livre para formar seu convencimento,
podendo indeferir provas e diligências desnecessárias ou protelatórias,
fundamentando sua decisão. Artigos 130 e 131, do CPC/1973; 370 e 371, do
CPC/2015; e precedentes desta Turma e do STJ 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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