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Jurisprudência


TRF2 0005502-57.2014.4.02.5101 00055025720144025101

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença indeferiu a perícia contábil e rejeitou os embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica, no valor de R$1.012.535,96, convencido o Juízo da desnecessidade de conhecimento especializado para exame das alegações do embargante, de cunho genérico, ressaltando que a documentação que instrui a inicial mostra-se adequada e suficiente à análise do caso. 2. Não há nulidade na sentença. A Caixa instruiu a inicial da execução com o contrato executado e Demonstrativo de Débito, Planilha de Evolução da Dívida e Demonstrativo de Evolução Contratual, que contêm todos os elementos necessários à impugnação específica do débito. A análise das questões versadas nestes embargos, alusivas à abusividade de cláusulas contratuais, não depende de avaliação pericial, e foram afastadas, de forma minuciosa, cada uma das alegações. 3. À vista dos elementos probatórios, o Juiz é livre para formar seu convencimento, podendo indeferir provas e diligências desnecessárias ou protelatórias, fundamentando sua decisão. Artigos 130 e 131, do CPC/1973; 370 e 371, do CPC/2015; e precedentes desta Turma e do STJ 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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