TRF2 0005503-48.2016.4.02.0000 00055034820164020000
Nº CNJ : 0005503-48.2016.4.02.0000 (2016.00.00.005503-6) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : ARNALDO FERREIRA DE ANDRADE -
ESPOLIO E OUTROS ADVOGADO : PATRICIA PRISCILA DA SILVA BASTOS E OUTRO AGRAVADO
: UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 10ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01097897719914025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO
ATIVO FACULTATIVO. PRECATÓRIO. V ALORES INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. RECURSO
PROVIDO. 1. Inicialmente, impende destacar que a manifestação do juiz a quo,
em que pese ter sido classificada como despacho, compreende uma decisão
interlocutória, porquanto o impedimento do prosseguimento do cumprimento
de sentença relacionado a litisconsortes ativos facultativos possui cunho
decisório. 2. A questão discutida nos autos cinge-se em perquirir se correta
a decisão que determinou que todos os autores da demanda providenciassem a
liquidação e execução do julgado no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude de
a execução ser uma, negando a execução individualizada dos litisconsortes
facultativos. 3. O litisconsórcio facultativo ativo consiste na reunião de
diversas ações em um único processo e, em razão disso, cada autor busca o
reconhecimento de seu direito individual. De outro giro, a sentença, não
obstante reconheça o mesmo direito subjetivo a todos os autores, acolhe
as suas pretensões de maneira singularizada, tanto é que a sua liquidação
se dá mediante cálculos i ndividualizados. 4. Desse modo, tratando-se de
litisconsórcio ativo facultativo, a apuração do quantum debeatur d eve observar
a pretensão de cada autor, podendo ser aferido individualmente. 5. Não haveria
que se falar em violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal de 1988,
uma vez que o fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base
a titularidade do crédito. Nessa toada, um mesmo credor não pode ter seu
crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede que
dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam
receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), d e acordo
com o valor que couber a cada qual. 6. Agravo de instrumento provido para
determinar o prosseguimento da execução referente aos c réditos dos agravantes.
Ementa
Nº CNJ : 0005503-48.2016.4.02.0000 (2016.00.00.005503-6) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : ARNALDO FERREIRA DE ANDRADE -
ESPOLIO E OUTROS ADVOGADO : PATRICIA PRISCILA DA SILVA BASTOS E OUTRO AGRAVADO
: UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 10ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01097897719914025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO
ATIVO FACULTATIVO. PRECATÓRIO. V ALORES INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. RECURSO
PROVIDO. 1. Inicialmente, impende destacar que a manifestação do juiz a quo,
em que pese ter sido classificada como despacho, compreende uma decisão
interlocutória, porquanto o impedimento do prosseguimento do cumprimento
de sentença relacionado a litisconsortes ativos facultativos possui cunho
decisório. 2. A questão discutida nos autos cinge-se em perquirir se correta
a decisão que determinou que todos os autores da demanda providenciassem a
liquidação e execução do julgado no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude de
a execução ser uma, negando a execução individualizada dos litisconsortes
facultativos. 3. O litisconsórcio facultativo ativo consiste na reunião de
diversas ações em um único processo e, em razão disso, cada autor busca o
reconhecimento de seu direito individual. De outro giro, a sentença, não
obstante reconheça o mesmo direito subjetivo a todos os autores, acolhe
as suas pretensões de maneira singularizada, tanto é que a sua liquidação
se dá mediante cálculos i ndividualizados. 4. Desse modo, tratando-se de
litisconsórcio ativo facultativo, a apuração do quantum debeatur d eve observar
a pretensão de cada autor, podendo ser aferido individualmente. 5. Não haveria
que se falar em violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal de 1988,
uma vez que o fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base
a titularidade do crédito. Nessa toada, um mesmo credor não pode ter seu
crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede que
dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam
receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), d e acordo
com o valor que couber a cada qual. 6. Agravo de instrumento provido para
determinar o prosseguimento da execução referente aos c réditos dos agravantes.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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