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Jurisprudência


TRF2 0005503-48.2016.4.02.0000 00055034820164020000

Ementa
Nº CNJ : 0005503-48.2016.4.02.0000 (2016.00.00.005503-6) RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : ARNALDO FERREIRA DE ANDRADE - ESPOLIO E OUTROS ADVOGADO : PATRICIA PRISCILA DA SILVA BASTOS E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01097897719914025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PRECATÓRIO. V ALORES INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, impende destacar que a manifestação do juiz a quo, em que pese ter sido classificada como despacho, compreende uma decisão interlocutória, porquanto o impedimento do prosseguimento do cumprimento de sentença relacionado a litisconsortes ativos facultativos possui cunho decisório. 2. A questão discutida nos autos cinge-se em perquirir se correta a decisão que determinou que todos os autores da demanda providenciassem a liquidação e execução do julgado no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude de a execução ser uma, negando a execução individualizada dos litisconsortes facultativos. 3. O litisconsórcio facultativo ativo consiste na reunião de diversas ações em um único processo e, em razão disso, cada autor busca o reconhecimento de seu direito individual. De outro giro, a sentença, não obstante reconheça o mesmo direito subjetivo a todos os autores, acolhe as suas pretensões de maneira singularizada, tanto é que a sua liquidação se dá mediante cálculos i ndividualizados. 4. Desse modo, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a apuração do quantum debeatur d eve observar a pretensão de cada autor, podendo ser aferido individualmente. 5. Não haveria que se falar em violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que o fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Nessa toada, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), d e acordo com o valor que couber a cada qual. 6. Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento da execução referente aos c réditos dos agravantes.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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