TRF2 0005503-82.2015.4.02.0000 00055038220154020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIOR À EFETIVAÇÃO D
A CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS. PRECEDENTES. 1. A adesão a
programa de parcelamento de débitos não implica em extinção da execução fiscal,
mas somente a sua suspensão, nos termos do art. 151, VI, do CTN. (Precedentes:
SEGUNDA TURMA, REsp 1240273/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 18/09/2013
AI no REsp 1266318/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, j ulgado em 06/11/2013,
DJe 17/03/2014) 2. Caso o pedido de penhora formulando na execução ainda
não tenha sido apreciado ou, embora já deferido, não tenha sido efetivado,
a adesão ao parcelamento, mesmo quando comunicada posteriormente, impede
a efetivação da penhora ou autoriza o seu levantamento. Isso porque, como
já dito, não é possível efetivar atos de constrição patrimonial do devedor
para cobrança de débito cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Por outro
lado, caso constrição tenha sido realizada antes da adesão ao parcelamento,
a suspensão da execução não autoriza a liberação do bem, pois a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário não produz efeitos retroativos. Precedentes
do STJ. 3. No caso concreto, como o requerimento do parcelamento da dívida
foi realizado após a efetivação da penhora dos valores existentes em conta
bancária pertencente ao ora Agravante, o pedido de desbloqueio de tais
valores deve ser indeferido. 4.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIOR À EFETIVAÇÃO D
A CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS. PRECEDENTES. 1. A adesão a
programa de parcelamento de débitos não implica em extinção da execução fiscal,
mas somente a sua suspensão, nos termos do art. 151, VI, do CTN. (Precedentes:
SEGUNDA TURMA, REsp 1240273/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 18/09/2013
AI no REsp 1266318/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, j ulgado em 06/11/2013,
DJe 17/03/2014) 2. Caso o pedido de penhora formulando na execução ainda
não tenha sido apreciado ou, embora já deferido, não tenha sido efetivado,
a adesão ao parcelamento, mesmo quando comunicada posteriormente, impede
a efetivação da penhora ou autoriza o seu levantamento. Isso porque, como
já dito, não é possível efetivar atos de constrição patrimonial do devedor
para cobrança de débito cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Por outro
lado, caso constrição tenha sido realizada antes da adesão ao parcelamento,
a suspensão da execução não autoriza a liberação do bem, pois a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário não produz efeitos retroativos. Precedentes
do STJ. 3. No caso concreto, como o requerimento do parcelamento da dívida
foi realizado após a efetivação da penhora dos valores existentes em conta
bancária pertencente ao ora Agravante, o pedido de desbloqueio de tais
valores deve ser indeferido. 4.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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