main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005503-82.2015.4.02.0000 00055038220154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIOR À EFETIVAÇÃO D A CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS. PRECEDENTES. 1. A adesão a programa de parcelamento de débitos não implica em extinção da execução fiscal, mas somente a sua suspensão, nos termos do art. 151, VI, do CTN. (Precedentes: SEGUNDA TURMA, REsp 1240273/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 18/09/2013 AI no REsp 1266318/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, j ulgado em 06/11/2013, DJe 17/03/2014) 2. Caso o pedido de penhora formulando na execução ainda não tenha sido apreciado ou, embora já deferido, não tenha sido efetivado, a adesão ao parcelamento, mesmo quando comunicada posteriormente, impede a efetivação da penhora ou autoriza o seu levantamento. Isso porque, como já dito, não é possível efetivar atos de constrição patrimonial do devedor para cobrança de débito cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Por outro lado, caso constrição tenha sido realizada antes da adesão ao parcelamento, a suspensão da execução não autoriza a liberação do bem, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não produz efeitos retroativos. Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, como o requerimento do parcelamento da dívida foi realizado após a efetivação da penhora dos valores existentes em conta bancária pertencente ao ora Agravante, o pedido de desbloqueio de tais valores deve ser indeferido. 4.Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
Mostrar discussão