TRF2 0005507-89.2008.4.02.5101 00055078920084025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO CAUSADO A
TERCEIRO POR PREPOSTA DE COPERATIVA DE SAÚDE CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS
MÉDICOS EM HOSPITAL GERAL DO EXÉRCITO. 1. A União, ora apelante, pretende
reaver, através de ação indenizatória, a integralidade do valor pago nos autos
do processo em que o ente público foi condenado a indenizar dano sofrido por
terceiro, causado por médica contratada pelo Hospital Central do Exército por
intermédio da cooperativa de prestação de serviços de saúde. 2. Inexistência
de violação a coisa julgada, pois o juízo sentenciante não está vinculado
às motivações adotadas pelo magistrado que reconheceu a responsabilidade da
União. Ademais, pela eficácia subjetiva da coisa julgada, a decisão transitada
em julgado, em regra, vincula apenas quem participou do processo. 3. Livre
covencimento motivado do juiz ao valorar as provas produzidas em perícia
judicial (art. 131 do CPC/73 c/c art. 371 da Lei 13.105/2015). Reconhecida
a negligência da médica que prestava serviços no hospital federal, bem
como defeito em equipamento de ultrassonografia de titularidade da União
utilizado no exame. 4. A existência de concausas para o evento danoso, sendo
uma delas imputável à União, impede que o ente federativo seja ressarcido da
integralidade do valor que arcou em ação indenizatória. 5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO CAUSADO A
TERCEIRO POR PREPOSTA DE COPERATIVA DE SAÚDE CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS
MÉDICOS EM HOSPITAL GERAL DO EXÉRCITO. 1. A União, ora apelante, pretende
reaver, através de ação indenizatória, a integralidade do valor pago nos autos
do processo em que o ente público foi condenado a indenizar dano sofrido por
terceiro, causado por médica contratada pelo Hospital Central do Exército por
intermédio da cooperativa de prestação de serviços de saúde. 2. Inexistência
de violação a coisa julgada, pois o juízo sentenciante não está vinculado
às motivações adotadas pelo magistrado que reconheceu a responsabilidade da
União. Ademais, pela eficácia subjetiva da coisa julgada, a decisão transitada
em julgado, em regra, vincula apenas quem participou do processo. 3. Livre
covencimento motivado do juiz ao valorar as provas produzidas em perícia
judicial (art. 131 do CPC/73 c/c art. 371 da Lei 13.105/2015). Reconhecida
a negligência da médica que prestava serviços no hospital federal, bem
como defeito em equipamento de ultrassonografia de titularidade da União
utilizado no exame. 4. A existência de concausas para o evento danoso, sendo
uma delas imputável à União, impede que o ente federativo seja ressarcido da
integralidade do valor que arcou em ação indenizatória. 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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