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Jurisprudência


TRF2 0005507-89.2008.4.02.5101 00055078920084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO CAUSADO A TERCEIRO POR PREPOSTA DE COPERATIVA DE SAÚDE CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS MÉDICOS EM HOSPITAL GERAL DO EXÉRCITO. 1. A União, ora apelante, pretende reaver, através de ação indenizatória, a integralidade do valor pago nos autos do processo em que o ente público foi condenado a indenizar dano sofrido por terceiro, causado por médica contratada pelo Hospital Central do Exército por intermédio da cooperativa de prestação de serviços de saúde. 2. Inexistência de violação a coisa julgada, pois o juízo sentenciante não está vinculado às motivações adotadas pelo magistrado que reconheceu a responsabilidade da União. Ademais, pela eficácia subjetiva da coisa julgada, a decisão transitada em julgado, em regra, vincula apenas quem participou do processo. 3. Livre covencimento motivado do juiz ao valorar as provas produzidas em perícia judicial (art. 131 do CPC/73 c/c art. 371 da Lei 13.105/2015). Reconhecida a negligência da médica que prestava serviços no hospital federal, bem como defeito em equipamento de ultrassonografia de titularidade da União utilizado no exame. 4. A existência de concausas para o evento danoso, sendo uma delas imputável à União, impede que o ente federativo seja ressarcido da integralidade do valor que arcou em ação indenizatória. 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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