TRF2 0005508-07.2015.4.02.0000 00055080720154020000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE. IN IC IAL
. APT IDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA. BACENJUD. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. ART. 649 DO
CPC/1973. LEVANTAMENTO DA MEDIDA. NUMERÁRIO. PESSOA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DA
ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A decisão agravada, de maio/2015, determinou
a indisponibilidade de bens através do Bacenjud, no limite individual de R$
440mil e, acaso insuficiente, a restrição patrimonial, até R$ 3,6milhões, valor
do prejuízo e multa civil correspondente duas vezes desse a sua soma. 2. É
apta a inicial de ação cautelar proposta em maio/2015, por dependência à
ação de improbidade ajuizada em abril/2015 - que acusa o Hospital Espanhol
e seu ex-Diretor Médico de prejuízo, R$ 1,2milhão, a plano de saúde dos
Correios, com participação de ex-gerente da Gerência de Saúde da estatal e
outros dois réus, através de superfaturamento de procedimentos cirúrgicos, de
tabela de diárias e de taxas hospitalares - remetendo à ação de improbidade,
que descreve fatos e condutas supostamente praticadas. 3. Inexiste vedação
legal ou lógica - e é até recomendável - para o ajuizamento da cautelar
em autos apartados, no curso da ação principal de improbidade, para não
comprometer o regular processamento desta, com diligências constritivas e
questionamentos das partes. 4. É suficiente para o deferimento da cautelar
a indicação, ainda que sucinta, de indícios da prática danosa, visto a
referência a processos administrativos que instruem a ação de improbidade,
à qual a cautelar está apensada, e a duas ações penais na 3ª Vara Criminal -
SJRJ. 5. A tutela cautelar visa resguardar o resultado prático do processo,
e a indisponibilidade de bens garante a execução de possíveis sanções,
podendo envolver o prejuízo causado e a multa, no patamar máximo, com o
bloqueio de imóveis e numerário, em contas corrente e caderneta de poupança,
sem comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio, pois o
periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992. Precedente
do STJ, em recurso repetitivo. 6. Concretizada a indisponibilidade deve-se
aferir, à luz da prova produzida, se a medida desborda os limites da
razoabilidade e, sobretudo, as garantias asseguradas no art. 649, IV, do
CPC/1973, e art. 833 do CPC/2015. Comprovado que a ordem bacenjud atingiu
verba salarial, impenhorável, impõe-se o desbloqueio. Precedente do STJ,
em recurso repetitivo. 1 7. O CPC/2015, artigos 529 e 833, § 2°, normas de
direito material, só excepcionam a impenhorabilidade da parte de salários que
superem 50 salários mínimos mensais (R$ 44mil), e não podem retroagir para
alcançar requerimento formulado em maio/2015, aplicando-se a vedação mais
benéfica, do art. 649 do CPC/1973. 8. A jurisprudência, ciosa da necessidade
de preservar as atividades de pessoas jurídicas, autoriza o levantamento de
penhora online que atinge o seu regular desenvolvimento. Documentação ilegível
ou pretérita ao bloqueio impossibilita, por si só, a liberação do bloqueio,
sobretudo sem contra-cautela. 9. Agravo no 2015.00.00.005508-1 parcialmente
provido e nº 2015.00.00.005634-6 desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE. IN IC IAL
. APT IDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA. BACENJUD. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. ART. 649 DO
CPC/1973. LEVANTAMENTO DA MEDIDA. NUMERÁRIO. PESSOA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DA
ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A decisão agravada, de maio/2015, determinou
a indisponibilidade de bens através do Bacenjud, no limite individual de R$
440mil e, acaso insuficiente, a restrição patrimonial, até R$ 3,6milhões, valor
do prejuízo e multa civil correspondente duas vezes desse a sua soma. 2. É
apta a inicial de ação cautelar proposta em maio/2015, por dependência à
ação de improbidade ajuizada em abril/2015 - que acusa o Hospital Espanhol
e seu ex-Diretor Médico de prejuízo, R$ 1,2milhão, a plano de saúde dos
Correios, com participação de ex-gerente da Gerência de Saúde da estatal e
outros dois réus, através de superfaturamento de procedimentos cirúrgicos, de
tabela de diárias e de taxas hospitalares - remetendo à ação de improbidade,
que descreve fatos e condutas supostamente praticadas. 3. Inexiste vedação
legal ou lógica - e é até recomendável - para o ajuizamento da cautelar
em autos apartados, no curso da ação principal de improbidade, para não
comprometer o regular processamento desta, com diligências constritivas e
questionamentos das partes. 4. É suficiente para o deferimento da cautelar
a indicação, ainda que sucinta, de indícios da prática danosa, visto a
referência a processos administrativos que instruem a ação de improbidade,
à qual a cautelar está apensada, e a duas ações penais na 3ª Vara Criminal -
SJRJ. 5. A tutela cautelar visa resguardar o resultado prático do processo,
e a indisponibilidade de bens garante a execução de possíveis sanções,
podendo envolver o prejuízo causado e a multa, no patamar máximo, com o
bloqueio de imóveis e numerário, em contas corrente e caderneta de poupança,
sem comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio, pois o
periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992. Precedente
do STJ, em recurso repetitivo. 6. Concretizada a indisponibilidade deve-se
aferir, à luz da prova produzida, se a medida desborda os limites da
razoabilidade e, sobretudo, as garantias asseguradas no art. 649, IV, do
CPC/1973, e art. 833 do CPC/2015. Comprovado que a ordem bacenjud atingiu
verba salarial, impenhorável, impõe-se o desbloqueio. Precedente do STJ,
em recurso repetitivo. 1 7. O CPC/2015, artigos 529 e 833, § 2°, normas de
direito material, só excepcionam a impenhorabilidade da parte de salários que
superem 50 salários mínimos mensais (R$ 44mil), e não podem retroagir para
alcançar requerimento formulado em maio/2015, aplicando-se a vedação mais
benéfica, do art. 649 do CPC/1973. 8. A jurisprudência, ciosa da necessidade
de preservar as atividades de pessoas jurídicas, autoriza o levantamento de
penhora online que atinge o seu regular desenvolvimento. Documentação ilegível
ou pretérita ao bloqueio impossibilita, por si só, a liberação do bloqueio,
sobretudo sem contra-cautela. 9. Agravo no 2015.00.00.005508-1 parcialmente
provido e nº 2015.00.00.005634-6 desprovido.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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