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Jurisprudência


TRF2 0005509-55.2016.4.02.0000 00055095520164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma do decisum que reduziu o valor da multa diária de R$200,00 (duzentos reais) para R$ 50,00 (cinquenta reais). 2. Tratando-se de decisão publicada em 11/11/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado Administrativo n° 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Alega a agravante que comprovou o cumprimento da obrigação de averbar o contrato junto ao TJRJ na petição protocolada em 24/09/2012. Na referida petição protocolada em 24/09/2012, a CEF apresenta "telas dos extratos a fim de comprovar que o contrato objeto da lide, encontra-se averbado". Nesse extrato, apenas consta "consignação - averbação em folha" como forma de cobrança. 4. Porém, após requerimento do juiz a quo para que, derradeiramente, a CEF comprovasse a data em que deu cumprimento à obrigação de fazer, a agravante juntou documentos para "elucidar a questão trazida aos autos". Dentre estes, encontra-se uma troca de emails entre a agência e o jurídico da empresa sobre a necessidade de a agravada comparecer à agência para assinar uma autorização para desconto em contracheque com a finalidade de averbação do contrato. Observa-se que o último email apresentado tem data de 29/07/2014. Ou seja: em 2014, ainda encontrava-se pendente a averbação do contrato da agravada, demonstrando que, em 24/09/2012, data do protocolo da referida petição, ainda não estava averbado o contrato junto ao órgão pagador da recorrida. 5. Após, a agravante peticiona informando que o contrato encontra-se liquidado na base de dados da CEF em função do pagamento integral das parcelas acordadas, razão pela qual não teria sido averbado. Porém, a agravada sustenta que as parcelas foram pagas através de depósitos mensais em sua conta. 1 6. Nestes termos, com base nos documentos juntados nos autos, observa-se que a obrigação de fazer consistente na averbação do contrato n° 19.1326.110.0002039-59 perante o órgão pagador da ora agravada (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) para desconto em contracheque da prestação mensal de R$ 529,26 (quinhentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), diferentemente do alegado pela agravante, não foi comprovada pela Caixa Econômica Federal na petição protocolada em 24/09/2012. Ressalte-se que o prazo inicial dessa obrigação é claro, ou seja, 15 (quinze) dias a contar da publicação da sentença dos embargos declaratórios, o que ocorreu em 19/01/2011. 7. Com efeito, o art. 461, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil vigente à época em que proferida a decisão, previa a possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a qual pode ser feita de ofício, ou a requerimento da parte interessada, facultando ao juiz da causa modificar o valor ou a periodicidade da multa, como meio de coação do devedor, quando este se revelar insuficiente ou excessivo. 8. Nesse contexto, necessário se diga que o objetivo da astreinte não é a de obrigar o executado a pagar o valor da multa (tanto que é necessário que se observe um prazo razoável para o cumprimento da obrigação), mas sim, compeli-lo a cumprir obrigação de fazer determinada pelo título judicial. Com efeito, a imposição de multa coercitiva tem por objetivo, unicamente, induzir o devedor a cumprir a obrigação, e, por isso mesmo, o seu quantum não está limitado a nenhum valor, admitindo-se até que este possa ultrapassar o benefício econômico da obrigação, o que não impede possa o Magistrado modificá-la se verificadas hipóteses, justificáveis, em que a sanção tenha se revelado insuficiente ou excessiva. 9. Na hipótese, tendo em vista que o descumprimento das determinações judiciais restou devidamente comprovado nos autos, há justificativa para a incidência da multa em questão. Nesse contexto, a manutenção da redução da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 50,00 (cinquenta reais) revela-se razoável, tendo em vista que o contrato de empréstimo em questão foi, inclusive, quitado sem nunca ter sido averbado junto ao órgão pagador da agravada. A rigor, a redução do valor da multa revela-se, inclusive, favorável à recorrente. 10. Se o valor acumulado a título de multa diária se revela elevado quando comparado ao montante do contrato ou da condenação, isso se deve apenas à recalcitrância e à demora da CEF em cumprir as determinações judiciais. A quantia fixada, no entanto, não se revela exorbitante e deve, assim, ser prestigiada. Entendimento em sentido contrário acabaria por premiar o descaso com o Poder Judiciário. 11. No mais, não merece acolhida o requerimento formulado pela parte agravada de fixação de multa com base no art. 77 do Código de Processo Civil, sob pena de reformatio in pejus, sem prejuízo de postulação em primeiro grau. 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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