TRF2 0005514-14.2015.4.02.0000 00055141420154020000
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENHORA NÃO JUSTIFICADA. BENS POSSUEM VALOR DE MERCADO. ARTIGO 15,II
DA LEI Nº 6.830/80. COMBUSTÍVEL É MATERIAL ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA
EMPRESA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO
TIROL LTDA. em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº
0515820-23.2006.4.02.5101 que alegou que a penhora deve incidir somente sobre
bens individualizados. Assim, deferiu a penhora e avaliação somente sobre
combustível. II - A agravada, às fls. 50/51, discordou da penhora dos bens
oferecidos pela agravante, por considerar que estes não têm valor comercial
e a arrematação em leilão seria improvável. III - A ordem de preferência
dos bens penhoráveis, prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal não
vincula a Fazenda Pública exequente, que a qualquer tempo pode requerer,
fundamentadamente, a substituição dos bens penhorados por outros, segundo o
artigo 15, inciso II da referida Lei. IV - Todavia, ao se analisar a relação
de bens relacionados pelo agravante, observa-se que dela constam cadeiras
e outros móveis, além de aparelhos elétricos, como forno e freezer, bens
que indubitavelmente possuem valor de mercado e podem ser leiloados. Além
disso, constam outros bens de ornamentação típicos de postos de gasolina, os
quais podem ser de interesse de outros postos, como seria o combustível. V -
Dessa maneira, não parece justificada, pelo menos a princípio, a preferência
exclusiva pela penhora de combustível, mercadoria essencial ao funcionamento
da empresa e cuja venda poderá gerar receita para que sejam pagos os tributos
devidos. VI - Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENHORA NÃO JUSTIFICADA. BENS POSSUEM VALOR DE MERCADO. ARTIGO 15,II
DA LEI Nº 6.830/80. COMBUSTÍVEL É MATERIAL ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA
EMPRESA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO
TIROL LTDA. em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº
0515820-23.2006.4.02.5101 que alegou que a penhora deve incidir somente sobre
bens individualizados. Assim, deferiu a penhora e avaliação somente sobre
combustível. II - A agravada, às fls. 50/51, discordou da penhora dos bens
oferecidos pela agravante, por considerar que estes não têm valor comercial
e a arrematação em leilão seria improvável. III - A ordem de preferência
dos bens penhoráveis, prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal não
vincula a Fazenda Pública exequente, que a qualquer tempo pode requerer,
fundamentadamente, a substituição dos bens penhorados por outros, segundo o
artigo 15, inciso II da referida Lei. IV - Todavia, ao se analisar a relação
de bens relacionados pelo agravante, observa-se que dela constam cadeiras
e outros móveis, além de aparelhos elétricos, como forno e freezer, bens
que indubitavelmente possuem valor de mercado e podem ser leiloados. Além
disso, constam outros bens de ornamentação típicos de postos de gasolina, os
quais podem ser de interesse de outros postos, como seria o combustível. V -
Dessa maneira, não parece justificada, pelo menos a princípio, a preferência
exclusiva pela penhora de combustível, mercadoria essencial ao funcionamento
da empresa e cuja venda poderá gerar receita para que sejam pagos os tributos
devidos. VI - Agravo provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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