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Jurisprudência


TRF2 0005514-14.2015.4.02.0000 00055141420154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA NÃO JUSTIFICADA. BENS POSSUEM VALOR DE MERCADO. ARTIGO 15,II DA LEI Nº 6.830/80. COMBUSTÍVEL É MATERIAL ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO TIROL LTDA. em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº 0515820-23.2006.4.02.5101 que alegou que a penhora deve incidir somente sobre bens individualizados. Assim, deferiu a penhora e avaliação somente sobre combustível. II - A agravada, às fls. 50/51, discordou da penhora dos bens oferecidos pela agravante, por considerar que estes não têm valor comercial e a arrematação em leilão seria improvável. III - A ordem de preferência dos bens penhoráveis, prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal não vincula a Fazenda Pública exequente, que a qualquer tempo pode requerer, fundamentadamente, a substituição dos bens penhorados por outros, segundo o artigo 15, inciso II da referida Lei. IV - Todavia, ao se analisar a relação de bens relacionados pelo agravante, observa-se que dela constam cadeiras e outros móveis, além de aparelhos elétricos, como forno e freezer, bens que indubitavelmente possuem valor de mercado e podem ser leiloados. Além disso, constam outros bens de ornamentação típicos de postos de gasolina, os quais podem ser de interesse de outros postos, como seria o combustível. V - Dessa maneira, não parece justificada, pelo menos a princípio, a preferência exclusiva pela penhora de combustível, mercadoria essencial ao funcionamento da empresa e cuja venda poderá gerar receita para que sejam pagos os tributos devidos. VI - Agravo provido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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