TRF2 0005522-48.2014.4.02.5101 00055224820144025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. O
BSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a c orrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. Inexistência de omissão. Legitimidade
passiva da autoridade coatora suficientemente apreciada no voto c ondutor. 3. A
divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se
assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de
impugnação. (STF, 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 1 5.04.2016). 4. Embargos de Declaração não provid
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. O
BSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a c orrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. Inexistência de omissão. Legitimidade
passiva da autoridade coatora suficientemente apreciada no voto c ondutor. 3. A
divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se
assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de
impugnação. (STF, 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 1 5.04.2016). 4. Embargos de Declaração não provid
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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