TRF2 0005523-96.2001.4.02.5001 00055239620014025001
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE
À EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DA VARA FEDERAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTE DO
STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL CONTÁBIL. APRECIAÇÃO DA
PROVA. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. ARTS. 370 E 371 DO NCPC. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Em tese, é possível a conexão entre a ação
anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade
existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus,
com o objetivo de evitar o pronunciamento de decisões contraditórias e
inconciliáveis, tendo a vara especializada em execução fiscal competência
para processar e julgar ambos os feitos. No entanto, na hipótese em exame,
na ocasião da propositura da ação anulatória de débito, distribuída à
2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES, a execução fiscal ainda não havia
sido proposta e, dessa forma, o Juízo da vara cível de Vitória encontra-se
prevento para o julgamento da ação anulatória, devendo a execução fiscal
tramitar no Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/SJES,
uma vez que a referida Vara Cível não possui competência para processar
e julgar execuções fiscais. Nesse caso, conforme orientação do E. STJ,
"cumpre ao Juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão
da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos
termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80". (STJ, CC 106.041/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 09/11/2009). Por
tais fundamentos, afasta-se a preliminar de incompetência absoluta do Juízo
da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES para julgamento da presente ação
anulatória. 2. No mérito, cuida-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido da autora, reduzindo a base de cálculo
do débito consubstanciado na NFLD nº 32.811.414-6, considerando unicamente
passível de tributação o salário contribuição relativo ao mês de outubro/1998,
conforme apurado em laudo pericial. 3. Do que consta dos autos, a ora apelada
foi autuada por não ter recolhido as contribuições previdenciárias, no período
entre janeiro/96 e outubro/98, correspondentes à parte da empresa, de segurados
(alíquota mínima), financiamento da complementação das prestações por acidente
de trabalho - SAT, financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais
do trabalho, e as destinadas aos terceiros (Salário Educação, INCRA, SENAI,
SESI e SEBRAE). 4. Consoante o apurado pela fiscalização do INSS, a autora
lançou em sua contabilidade os valores das remunerações pagas aos segurados
empregados, a título de despesas operativas (mão-de-obra), mas não incluiu
tais valores em suas folhas de pagamento, nem nas Guias de Recolhimento
(GRPS), resultando no lançamento do débito consolidado, em 04/08/99, no
montante de R$ 46.694,44 (quarenta e seis mil seiscentos e noventa e quatro
reais e quarenta e quatro centavos), incluídos multas e juros. 5. A sociedade
empresária apelada sustenta que os valores apurados a maior pela fiscalização
se referem a lançamentos que, por equívoco, foram efetuados em duplicidade na
sua contabilidade, mas foram retificados posteriormente e, embora demonstrado
o ocorrido, a autoridade fiscal desconsiderou suas alegações, mantendo
o lançamento de ofício. 6. Em suas razões recursais, a apelante sustenta
que, segundo o próprio laudo pericial realizado, analisando-se os Livros
Diário números 03 e 05 da empresa, onde estão escrituradas as operações dos
anos-calendários de 1996 e 1998, é possível concluir-se que não foi refeita
a contabilidade naqueles anos; que foi ainda esclarecido pelo perito que a
autora não forneceu as declarações de informações econômico-fiscais da pessoa
jurídica (DIPJ) originais ou retificadoras dos anos-calendários de 1996 e
1998, não sendo possível, assim, verificar se tais valores foram lançados
como despesa de forma a alterar os valores do lucro/prejuízo da empresa; que
a escritura contábil e fiscal da autora, que serviu de base para o trabalho
da perícia, não observa os requisitos fixados na legislação em vigor, não
podendo ser considerada uma "escritura regular", eis que a ora apelada não
ofereceu documentos contábeis seguros para a correta identificação da base de
cálculo das contribuições previdenciárias, razão pela qual não há como serem
acolhidas as conclusões apontadas na perícia, eis que a ausência de parte dos
documentos solicitados pelo perito para a realização da perícia influenciou,
por certo, na redução da base de cálculo das contribuições previdenciárias
apuradas durante o procedimento de fiscalização. Aduz, ainda, que o art. 22,
inciso I, da Lei nº 8.212/91 revela que a base de cálculo imponível da exação
previdenciária é muito ampla, pois equivale ao total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, pagas aos segurados
empregados e avulsos que prestem serviços à empresa; que os resultados apurados
após a realização da perícia não são capazes de afastar as bases de cálculo das
contribuições previdenciárias apuradas na NFLD nº 32.811.414-6 e cobradas na
execução fiscal nº 0016347-46.2003.4.02.5001 (2003.50.01.016347-2). 7. Malgrado
as alegações da recorrente, deve ser mantida a sentença recorrida, eis
que proferida com base em prova pericial contábil realizada por perito
designado pelo Juízo que, com base na documentação juntada aos autos,
foi conclusivo ao afirmar, sem qualquer reticência ou dúvida, que houve
lançamentos contábeis em duplicidade de valores relacionados com o salário
de contribuição das competências de janeiro/96, dezembro/96 e outubro/98,
como afirmado pela apelada, tendo havido o estorno contábil de parte desses
valores em 1999, resultando na apuração de salário de contribuição passível
de tributação, relativo à competência outubro/98, no valor de R$ 11.885,86
(onze mil oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos),
em 04/08/99. 8. De fato, os documentos apontados pela Fazenda Nacional,
requisitados pelo perito judicial, não foram apresentados pela apelada. No
entanto, considerando-se as conclusões consignadas no laudo pericial,
dessume-se que tais documentos não foram imprescindíveis à realização da
perícia. Ademais, a Fazenda Nacional foi regularmente intimada para ciência e
eventual impugnação da prova pericial, ocasião em que tomou ciência do laudo
realizado, nada requerendo. 9. É de se reconhecer que o juiz é o destinatário
final da prova, cabendo-lhe, em sintonia com o sistema de persuasão racional
de que trata os arts. 370 e 371 do NCPC (arts. 130 e 131 do CPC/73), dirigir
a instrução probatória e decidir se as provas produzidas foram suficientes
para formação de seu convencimento motivado. 10. Os argumentos aduzidos pela
recorrente não foram suficientes para infirmar os fundamentos a sentença
recorrida, que examinou os elementos probatórios trazidos aos autos e decidiu,
fundamentadamente, acolher parcialmente a pretensão autoral, considerando
subsistente parte do débito (não da forma como calculado pela ora
apelante) amparando seu convencimento na prova pericial regularmente
realizada. 11. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE
À EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DA VARA FEDERAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTE DO
STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL CONTÁBIL. APRECIAÇÃO DA
PROVA. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. ARTS. 370 E 371 DO NCPC. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Em tese, é possível a conexão entre a ação
anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade
existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus,
com o objetivo de evitar o pronunciamento de decisões contraditórias e
inconciliáveis, tendo a vara especializada em execução fiscal competência
para processar e julgar ambos os feitos. No entanto, na hipótese em exame,
na ocasião da propositura da ação anulatória de débito, distribuída à
2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES, a execução fiscal ainda não havia
sido proposta e, dessa forma, o Juízo da vara cível de Vitória encontra-se
prevento para o julgamento da ação anulatória, devendo a execução fiscal
tramitar no Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/SJES,
uma vez que a referida Vara Cível não possui competência para processar
e julgar execuções fiscais. Nesse caso, conforme orientação do E. STJ,
"cumpre ao Juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão
da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos
termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80". (STJ, CC 106.041/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 09/11/2009). Por
tais fundamentos, afasta-se a preliminar de incompetência absoluta do Juízo
da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES para julgamento da presente ação
anulatória. 2. No mérito, cuida-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido da autora, reduzindo a base de cálculo
do débito consubstanciado na NFLD nº 32.811.414-6, considerando unicamente
passível de tributação o salário contribuição relativo ao mês de outubro/1998,
conforme apurado em laudo pericial. 3. Do que consta dos autos, a ora apelada
foi autuada por não ter recolhido as contribuições previdenciárias, no período
entre janeiro/96 e outubro/98, correspondentes à parte da empresa, de segurados
(alíquota mínima), financiamento da complementação das prestações por acidente
de trabalho - SAT, financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais
do trabalho, e as destinadas aos terceiros (Salário Educação, INCRA, SENAI,
SESI e SEBRAE). 4. Consoante o apurado pela fiscalização do INSS, a autora
lançou em sua contabilidade os valores das remunerações pagas aos segurados
empregados, a título de despesas operativas (mão-de-obra), mas não incluiu
tais valores em suas folhas de pagamento, nem nas Guias de Recolhimento
(GRPS), resultando no lançamento do débito consolidado, em 04/08/99, no
montante de R$ 46.694,44 (quarenta e seis mil seiscentos e noventa e quatro
reais e quarenta e quatro centavos), incluídos multas e juros. 5. A sociedade
empresária apelada sustenta que os valores apurados a maior pela fiscalização
se referem a lançamentos que, por equívoco, foram efetuados em duplicidade na
sua contabilidade, mas foram retificados posteriormente e, embora demonstrado
o ocorrido, a autoridade fiscal desconsiderou suas alegações, mantendo
o lançamento de ofício. 6. Em suas razões recursais, a apelante sustenta
que, segundo o próprio laudo pericial realizado, analisando-se os Livros
Diário números 03 e 05 da empresa, onde estão escrituradas as operações dos
anos-calendários de 1996 e 1998, é possível concluir-se que não foi refeita
a contabilidade naqueles anos; que foi ainda esclarecido pelo perito que a
autora não forneceu as declarações de informações econômico-fiscais da pessoa
jurídica (DIPJ) originais ou retificadoras dos anos-calendários de 1996 e
1998, não sendo possível, assim, verificar se tais valores foram lançados
como despesa de forma a alterar os valores do lucro/prejuízo da empresa; que
a escritura contábil e fiscal da autora, que serviu de base para o trabalho
da perícia, não observa os requisitos fixados na legislação em vigor, não
podendo ser considerada uma "escritura regular", eis que a ora apelada não
ofereceu documentos contábeis seguros para a correta identificação da base de
cálculo das contribuições previdenciárias, razão pela qual não há como serem
acolhidas as conclusões apontadas na perícia, eis que a ausência de parte dos
documentos solicitados pelo perito para a realização da perícia influenciou,
por certo, na redução da base de cálculo das contribuições previdenciárias
apuradas durante o procedimento de fiscalização. Aduz, ainda, que o art. 22,
inciso I, da Lei nº 8.212/91 revela que a base de cálculo imponível da exação
previdenciária é muito ampla, pois equivale ao total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, pagas aos segurados
empregados e avulsos que prestem serviços à empresa; que os resultados apurados
após a realização da perícia não são capazes de afastar as bases de cálculo das
contribuições previdenciárias apuradas na NFLD nº 32.811.414-6 e cobradas na
execução fiscal nº 0016347-46.2003.4.02.5001 (2003.50.01.016347-2). 7. Malgrado
as alegações da recorrente, deve ser mantida a sentença recorrida, eis
que proferida com base em prova pericial contábil realizada por perito
designado pelo Juízo que, com base na documentação juntada aos autos,
foi conclusivo ao afirmar, sem qualquer reticência ou dúvida, que houve
lançamentos contábeis em duplicidade de valores relacionados com o salário
de contribuição das competências de janeiro/96, dezembro/96 e outubro/98,
como afirmado pela apelada, tendo havido o estorno contábil de parte desses
valores em 1999, resultando na apuração de salário de contribuição passível
de tributação, relativo à competência outubro/98, no valor de R$ 11.885,86
(onze mil oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos),
em 04/08/99. 8. De fato, os documentos apontados pela Fazenda Nacional,
requisitados pelo perito judicial, não foram apresentados pela apelada. No
entanto, considerando-se as conclusões consignadas no laudo pericial,
dessume-se que tais documentos não foram imprescindíveis à realização da
perícia. Ademais, a Fazenda Nacional foi regularmente intimada para ciência e
eventual impugnação da prova pericial, ocasião em que tomou ciência do laudo
realizado, nada requerendo. 9. É de se reconhecer que o juiz é o destinatário
final da prova, cabendo-lhe, em sintonia com o sistema de persuasão racional
de que trata os arts. 370 e 371 do NCPC (arts. 130 e 131 do CPC/73), dirigir
a instrução probatória e decidir se as provas produzidas foram suficientes
para formação de seu convencimento motivado. 10. Os argumentos aduzidos pela
recorrente não foram suficientes para infirmar os fundamentos a sentença
recorrida, que examinou os elementos probatórios trazidos aos autos e decidiu,
fundamentadamente, acolher parcialmente a pretensão autoral, considerando
subsistente parte do débito (não da forma como calculado pela ora
apelante) amparando seu convencimento na prova pericial regularmente
realizada. 11. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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