TRF2 0005524-52.2013.4.02.5101 00055245220134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO
DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, CPC. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Autor
que teve sua aposentadoria deferida por Portaria de 29.04.2011, publicada no
Diário Oficial da União em 02.05.2011, no cargo de Auditor Fiscal da Receita
Federal do Brasil, e que sustenta fazer jus a " 4 proventos mensais e 11
dias proporcionais, pois além de 1 (uma) licença-prêmio na totalidade e 1
(um) mês de outra licença-prêmio faltante, tem 11 (onze) dias que não foram]
gozado[s], tampouco recebido[s] antes da aposentadoria". 2. Não merece acolhida
a pretensão de conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia,
tendo em vista inexistir previsão legal nesse sentido, sendo certo que tais
servidores poderão optar pelo afastamento remunerado ou pela contagem do
tempo em dobro, para fins de aposentadoria, cabendo frisar que a conversão
da licença prêmio em pecúnia somente é admitida na hipótese de falecimento
do servidor, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 9.527/1997. 3. Sucumbência
total do Autor, relativamente ao pedido formulado na exordial, que enseja a
sua condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa (R$ 84.932,00), na forma do Artigo 20, §§
3º e 4º do CPC, bem como em atendimento aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. 4. Remessa necessária provida, com reforma da sentença
atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO
DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, CPC. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Autor
que teve sua aposentadoria deferida por Portaria de 29.04.2011, publicada no
Diário Oficial da União em 02.05.2011, no cargo de Auditor Fiscal da Receita
Federal do Brasil, e que sustenta fazer jus a " 4 proventos mensais e 11
dias proporcionais, pois além de 1 (uma) licença-prêmio na totalidade e 1
(um) mês de outra licença-prêmio faltante, tem 11 (onze) dias que não foram]
gozado[s], tampouco recebido[s] antes da aposentadoria". 2. Não merece acolhida
a pretensão de conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia,
tendo em vista inexistir previsão legal nesse sentido, sendo certo que tais
servidores poderão optar pelo afastamento remunerado ou pela contagem do
tempo em dobro, para fins de aposentadoria, cabendo frisar que a conversão
da licença prêmio em pecúnia somente é admitida na hipótese de falecimento
do servidor, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 9.527/1997. 3. Sucumbência
total do Autor, relativamente ao pedido formulado na exordial, que enseja a
sua condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa (R$ 84.932,00), na forma do Artigo 20, §§
3º e 4º do CPC, bem como em atendimento aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. 4. Remessa necessária provida, com reforma da sentença
atacada, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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