TRF2 0005524-58.2015.4.02.0000 00055245820154020000
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO QUE
RECONHECEU INDEVIDAMENTE A DECADÊNCIA QUANTO À REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, PARTINDO DE EQUIVOCADA PREMISSA QUANTO AO TERMO INICIAL DA
CONTAGEM DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PROFERIDO NO
PROCESSO ORIGINÁRIO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A DEFICIENTE
INSTRUÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO RESCINDENDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO (AÇÃO RESCISÓRIA), SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO NO TOCANTE, EXCLUSIVAMENTE, AO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Ação rescisória
ajuizada com fulcro nos artigos 485, V, do antigo CPC, objetivando a
desconstituição de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal
de Vitória/ES, nos autos do processo nº 0113690-56.2014.4.02.5001, que
consistiu em pronunciar a decadência, conforme art. 103 da Lei 8.213/91,
julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269,
IV, do antigo CPC. 2. Hipótese em que a presente ação rescisória foi proposta
ainda sob a égide da Lei 5.869/1973, em 26/05/2015 - fl. 1) devendo no caso
ser admitida, vez que ajuizada tempestivamente e fundada em preceito legal
(artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil - (Lei 5.869/1973) então
vigente por ocasião da propositura da ação. 3. Cumpre previamente registrar
que as hipóteses de rescisão de julgado são expressamente previstas em lei,
devendo ser interpretadas restritivamente, como situação excepcional, já que
a coisa julgada encontra guarida no texto constitucional (art. 5º, XXXVI,
da CF/88), restringindo-se, consoante legislação processual vigente, aos
casos de caracterização de violação manifesta à norma jurídica. 4. No caso
concreto, houve de fato violação à literal disposição de lei (art. 103 da Lei
8.213/91), porque a magistrada de primeiro grau, ao pronunciar a decadência,
partiu de premissa equivocada ao considerar como o termo inicial da contagem
do prazo a data da DIB - data de início do benefício (10/08/2004 - fl. 12)
, quando deveria na realidade ter atentado para o teor do artigo 103 da
Lei 8.213/91 que dispõe que: "É dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira 1 prestação (...)"(grifo nosso), de modo que o marco
inicial para a contagem do prazo decadencial estipulado no preceito em voga
(art. 103 da Lei 8.213/91) não é a data da DIB (10/08/2004 - fl. 12), mas
sim o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação,
isto é 1º/02/2005, uma vez que o recebimento da primeira prestação foi
marcado para o dia 18/01/2005, conforme carta de concessão do benefício
(fl.12). 5. Iniciando-se o prazo no dia 1º/02/2005 e tendo sido a ação
originária ajuizada em 05/11/2014 (fl. 15) não há que falar em decadência,
vez que não superado o prazo legal de 10 (dez) anos estabelecido no art. 103
da Lei 8.213/91, afigurando-se incabível a decretação da decadência no
feito originário com base no dispositivo legal invocado, fato a configurar a
alegada violação à literal disposição de lei, ou nos termos do novo Código de
processo Civil, a hipótese de: "(...) violar manifestamente norma jurídica",
o que impõe a procedência do juízo rescindendo. Precedentes. 6. Todavia,
os presentes autos não se encontram suficientemente instruídos de
maneira a permitir a realização de novo julgamento da demanda originária,
com exame, desta feita, do mérito propriamente dito (juízo rescisório),
porquanto ausentes peças fundamentais para a realização de tal desiderato,
entre as quais, cópias da petição inicial e, ainda, as peças relativas ao
contraditório, como contestação e réplica, além das provas referentes ao fato
constitutivo do alegado direito à revisão da renda mensal inicial do benefício
previdenciário, devendo assim, em tal contexto, ser retomado o processamento
do feito originário (0113690-56.2014.4.02.5001). 7. Procedência do pedido
rescindendo para desconstiuir a sentença proferida no processo originário
(0113690-56.2014.4.02.5001), pela qual havia sido pronunciada a decadência
(art. 103 da Lei 8.213/91), de modo a torná-la sem efeito. Extinção do
processo, sem resolução do mérito, da presente ação rescisória, apenas no
tocante ao pedido rescisório (novo julgamento).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO QUE
RECONHECEU INDEVIDAMENTE A DECADÊNCIA QUANTO À REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, PARTINDO DE EQUIVOCADA PREMISSA QUANTO AO TERMO INICIAL DA
CONTAGEM DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PROFERIDO NO
PROCESSO ORIGINÁRIO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A DEFICIENTE
INSTRUÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO RESCINDENDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO (AÇÃO RESCISÓRIA), SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO NO TOCANTE, EXCLUSIVAMENTE, AO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Ação rescisória
ajuizada com fulcro nos artigos 485, V, do antigo CPC, objetivando a
desconstituição de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal
de Vitória/ES, nos autos do processo nº 0113690-56.2014.4.02.5001, que
consistiu em pronunciar a decadência, conforme art. 103 da Lei 8.213/91,
julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269,
IV, do antigo CPC. 2. Hipótese em que a presente ação rescisória foi proposta
ainda sob a égide da Lei 5.869/1973, em 26/05/2015 - fl. 1) devendo no caso
ser admitida, vez que ajuizada tempestivamente e fundada em preceito legal
(artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil - (Lei 5.869/1973) então
vigente por ocasião da propositura da ação. 3. Cumpre previamente registrar
que as hipóteses de rescisão de julgado são expressamente previstas em lei,
devendo ser interpretadas restritivamente, como situação excepcional, já que
a coisa julgada encontra guarida no texto constitucional (art. 5º, XXXVI,
da CF/88), restringindo-se, consoante legislação processual vigente, aos
casos de caracterização de violação manifesta à norma jurídica. 4. No caso
concreto, houve de fato violação à literal disposição de lei (art. 103 da Lei
8.213/91), porque a magistrada de primeiro grau, ao pronunciar a decadência,
partiu de premissa equivocada ao considerar como o termo inicial da contagem
do prazo a data da DIB - data de início do benefício (10/08/2004 - fl. 12)
, quando deveria na realidade ter atentado para o teor do artigo 103 da
Lei 8.213/91 que dispõe que: "É dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira 1 prestação (...)"(grifo nosso), de modo que o marco
inicial para a contagem do prazo decadencial estipulado no preceito em voga
(art. 103 da Lei 8.213/91) não é a data da DIB (10/08/2004 - fl. 12), mas
sim o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação,
isto é 1º/02/2005, uma vez que o recebimento da primeira prestação foi
marcado para o dia 18/01/2005, conforme carta de concessão do benefício
(fl.12). 5. Iniciando-se o prazo no dia 1º/02/2005 e tendo sido a ação
originária ajuizada em 05/11/2014 (fl. 15) não há que falar em decadência,
vez que não superado o prazo legal de 10 (dez) anos estabelecido no art. 103
da Lei 8.213/91, afigurando-se incabível a decretação da decadência no
feito originário com base no dispositivo legal invocado, fato a configurar a
alegada violação à literal disposição de lei, ou nos termos do novo Código de
processo Civil, a hipótese de: "(...) violar manifestamente norma jurídica",
o que impõe a procedência do juízo rescindendo. Precedentes. 6. Todavia,
os presentes autos não se encontram suficientemente instruídos de
maneira a permitir a realização de novo julgamento da demanda originária,
com exame, desta feita, do mérito propriamente dito (juízo rescisório),
porquanto ausentes peças fundamentais para a realização de tal desiderato,
entre as quais, cópias da petição inicial e, ainda, as peças relativas ao
contraditório, como contestação e réplica, além das provas referentes ao fato
constitutivo do alegado direito à revisão da renda mensal inicial do benefício
previdenciário, devendo assim, em tal contexto, ser retomado o processamento
do feito originário (0113690-56.2014.4.02.5001). 7. Procedência do pedido
rescindendo para desconstiuir a sentença proferida no processo originário
(0113690-56.2014.4.02.5001), pela qual havia sido pronunciada a decadência
(art. 103 da Lei 8.213/91), de modo a torná-la sem efeito. Extinção do
processo, sem resolução do mérito, da presente ação rescisória, apenas no
tocante ao pedido rescisório (novo julgamento).
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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