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Jurisprudência


TRF2 0005524-58.2015.4.02.0000 00055245820154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO QUE RECONHECEU INDEVIDAMENTE A DECADÊNCIA QUANTO À REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PARTINDO DE EQUIVOCADA PREMISSA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PROFERIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO (AÇÃO RESCISÓRIA), SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO TOCANTE, EXCLUSIVAMENTE, AO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Ação rescisória ajuizada com fulcro nos artigos 485, V, do antigo CPC, objetivando a desconstituição de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, nos autos do processo nº 0113690-56.2014.4.02.5001, que consistiu em pronunciar a decadência, conforme art. 103 da Lei 8.213/91, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do antigo CPC. 2. Hipótese em que a presente ação rescisória foi proposta ainda sob a égide da Lei 5.869/1973, em 26/05/2015 - fl. 1) devendo no caso ser admitida, vez que ajuizada tempestivamente e fundada em preceito legal (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil - (Lei 5.869/1973) então vigente por ocasião da propositura da ação. 3. Cumpre previamente registrar que as hipóteses de rescisão de julgado são expressamente previstas em lei, devendo ser interpretadas restritivamente, como situação excepcional, já que a coisa julgada encontra guarida no texto constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88), restringindo-se, consoante legislação processual vigente, aos casos de caracterização de violação manifesta à norma jurídica. 4. No caso concreto, houve de fato violação à literal disposição de lei (art. 103 da Lei 8.213/91), porque a magistrada de primeiro grau, ao pronunciar a decadência, partiu de premissa equivocada ao considerar como o termo inicial da contagem do prazo a data da DIB - data de início do benefício (10/08/2004 - fl. 12) , quando deveria na realidade ter atentado para o teor do artigo 103 da Lei 8.213/91 que dispõe que: "É dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira 1 prestação (...)"(grifo nosso), de modo que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial estipulado no preceito em voga (art. 103 da Lei 8.213/91) não é a data da DIB (10/08/2004 - fl. 12), mas sim o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, isto é 1º/02/2005, uma vez que o recebimento da primeira prestação foi marcado para o dia 18/01/2005, conforme carta de concessão do benefício (fl.12). 5. Iniciando-se o prazo no dia 1º/02/2005 e tendo sido a ação originária ajuizada em 05/11/2014 (fl. 15) não há que falar em decadência, vez que não superado o prazo legal de 10 (dez) anos estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, afigurando-se incabível a decretação da decadência no feito originário com base no dispositivo legal invocado, fato a configurar a alegada violação à literal disposição de lei, ou nos termos do novo Código de processo Civil, a hipótese de: "(...) violar manifestamente norma jurídica", o que impõe a procedência do juízo rescindendo. Precedentes. 6. Todavia, os presentes autos não se encontram suficientemente instruídos de maneira a permitir a realização de novo julgamento da demanda originária, com exame, desta feita, do mérito propriamente dito (juízo rescisório), porquanto ausentes peças fundamentais para a realização de tal desiderato, entre as quais, cópias da petição inicial e, ainda, as peças relativas ao contraditório, como contestação e réplica, além das provas referentes ao fato constitutivo do alegado direito à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, devendo assim, em tal contexto, ser retomado o processamento do feito originário (0113690-56.2014.4.02.5001). 7. Procedência do pedido rescindendo para desconstiuir a sentença proferida no processo originário (0113690-56.2014.4.02.5001), pela qual havia sido pronunciada a decadência (art. 103 da Lei 8.213/91), de modo a torná-la sem efeito. Extinção do processo, sem resolução do mérito, da presente ação rescisória, apenas no tocante ao pedido rescisório (novo julgamento).

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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