main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005531-63.2007.4.02.5001 00055316320074025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - A sentença não observou o princípio da congruência entre o pedido e o julgado, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual deve ser anulada. Considerando, porém, que o processo está condições de imediato julgamento, na forma do artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil d e 2015, aprecia-se do pedido. III- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em 1 c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. V - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. VI - Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VII - Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas d ecisões. VIII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos econômicos. IX- Apelação da CEF provida, anulando a sentença, para julgar improcedente o pedido, recurso d e apelação adesivo da parte autora desprovido e agravo retido da CEF prejudicado. 2

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão