TRF2 0005534-21.2014.4.02.5050 00055342120144025050
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA
MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA
CONTRATUAL. DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. EXTINÇÃO
DO CONTRATO. 1. A sentença excluiu do saldo devedor a capitalização mensal
de juros dos contratos de FIES; obstou a cobrança das despesas judiciais,
e honorários advocatícios de até 20% sobre o valor da dívida; e extinguiu
o débito do contrato nº 06.2521.185.0003536-50, posterior à morte do
estudante-mutuário. 2. A Primeira Seção do STJ, em 12.05.2010, no REsp
1.155.684/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou que, no crédito
educativo não se admitem juros capitalizados, à falta de autorização por
norma específica. Nada obstante, a controvérsia sobre a capitalização dos
juros em contratos de FIES foi superada com a Lei nº 12.431, de 24/06/2011,
que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Assim, nos
contratos firmados após 24/6/2011, os juros, capitalizados mensalmente,
são estipulados pelo CMN. Firmados os contratos em 12/11/1999, 10/1/2001
e 18/11/2003, antes da Lei nº 12.431/2011, afasta-se a capitalização de
juros. 3. No anatocismo, quando o valor da prestação é insuficiente para
cobrir a parcela de juros mensal, ocorre uma amortização negativa, pois
os juros inadimplidos são transpostos para o saldo devedor, sobre o qual,
afinal, incidem novos juros. 4. Na Fase de Amortização, a aplicação da
Tabela Price não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo. 5. Não é
possível a cumulação da multa moratória de 2% e pena convencional de 10%,
ainda que contratualmente prevista. Embora os fatos jurígenos apontados para
os acréscimos sejam distintos (inadimplemento para a multa de 2% e atos de
cobrança judiciais ou extrajudiciais para a pena convencional de 10%), ocorre
o bis in idem, vez que a cobrança é decorrência natural na persistência do
estado de inadimplência. 6. São nulas as cláusulas contratuais que pré-fixam
a responsabilidade de estudantes e seus fiadores pelas despesas judiciais e
honorários advocatícios. As custas à União na Justiça Federal são regidas pela
Lei nº 9.289/96 e não podem as partes transigirem a respeito. O percentual
dos honorários deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade,
considerando o valor da causa, a complexidade da matéria, as dificuldades
e o tempo despendido no seu trabalho. Precedentes. 7. O estudante faleceu em
fevereiro de 2007, na vigência da Lei nº 10.260/2001, que não previa a absorção
do saldo devedor em conjunto pelo FIES, agente financeiro e instituição de
ensino, nos casos de morte ou invalidez permanente do estudante tomador
do financiamento, sendo nula a cláusula 12.3.2 do contrato que estipula,
em caso de morte do estudante, passar o fiador à categoria de devedor
principal. Precedente. 8. Finda a existência da pessoa natural com a morte,
art. 6º do CCiv, extingue-se automaticamente o contrato de FIES, e todos os
débitos do de cujus, incluindo os decorrentes do financiamento estudantil,
1 passam a ser suportados pelo acervo hereditário, art. 1.792 do CCiv. Se o
contrato principal (FIES) foi extinto, o acessório (fiança) também o foi,
consoante o princípio da acessoriedade, espólio e fiador respondem pelo
saldo devedor (obrigações inadimplidas) somente até a data da morte do
mutuário. 9. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA
MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA
CONTRATUAL. DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. EXTINÇÃO
DO CONTRATO. 1. A sentença excluiu do saldo devedor a capitalização mensal
de juros dos contratos de FIES; obstou a cobrança das despesas judiciais,
e honorários advocatícios de até 20% sobre o valor da dívida; e extinguiu
o débito do contrato nº 06.2521.185.0003536-50, posterior à morte do
estudante-mutuário. 2. A Primeira Seção do STJ, em 12.05.2010, no REsp
1.155.684/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou que, no crédito
educativo não se admitem juros capitalizados, à falta de autorização por
norma específica. Nada obstante, a controvérsia sobre a capitalização dos
juros em contratos de FIES foi superada com a Lei nº 12.431, de 24/06/2011,
que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Assim, nos
contratos firmados após 24/6/2011, os juros, capitalizados mensalmente,
são estipulados pelo CMN. Firmados os contratos em 12/11/1999, 10/1/2001
e 18/11/2003, antes da Lei nº 12.431/2011, afasta-se a capitalização de
juros. 3. No anatocismo, quando o valor da prestação é insuficiente para
cobrir a parcela de juros mensal, ocorre uma amortização negativa, pois
os juros inadimplidos são transpostos para o saldo devedor, sobre o qual,
afinal, incidem novos juros. 4. Na Fase de Amortização, a aplicação da
Tabela Price não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo. 5. Não é
possível a cumulação da multa moratória de 2% e pena convencional de 10%,
ainda que contratualmente prevista. Embora os fatos jurígenos apontados para
os acréscimos sejam distintos (inadimplemento para a multa de 2% e atos de
cobrança judiciais ou extrajudiciais para a pena convencional de 10%), ocorre
o bis in idem, vez que a cobrança é decorrência natural na persistência do
estado de inadimplência. 6. São nulas as cláusulas contratuais que pré-fixam
a responsabilidade de estudantes e seus fiadores pelas despesas judiciais e
honorários advocatícios. As custas à União na Justiça Federal são regidas pela
Lei nº 9.289/96 e não podem as partes transigirem a respeito. O percentual
dos honorários deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade,
considerando o valor da causa, a complexidade da matéria, as dificuldades
e o tempo despendido no seu trabalho. Precedentes. 7. O estudante faleceu em
fevereiro de 2007, na vigência da Lei nº 10.260/2001, que não previa a absorção
do saldo devedor em conjunto pelo FIES, agente financeiro e instituição de
ensino, nos casos de morte ou invalidez permanente do estudante tomador
do financiamento, sendo nula a cláusula 12.3.2 do contrato que estipula,
em caso de morte do estudante, passar o fiador à categoria de devedor
principal. Precedente. 8. Finda a existência da pessoa natural com a morte,
art. 6º do CCiv, extingue-se automaticamente o contrato de FIES, e todos os
débitos do de cujus, incluindo os decorrentes do financiamento estudantil,
1 passam a ser suportados pelo acervo hereditário, art. 1.792 do CCiv. Se o
contrato principal (FIES) foi extinto, o acessório (fiança) também o foi,
consoante o princípio da acessoriedade, espólio e fiador respondem pelo
saldo devedor (obrigações inadimplidas) somente até a data da morte do
mutuário. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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