TRF2 0005536-72.2015.4.02.0000 00055367220154020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VARA FEDERAL DE
EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 105 CPC. ART. 111 CPC. 1- Trata-se de Conflito Negativo
de Competência suscitado pelo JUÍZO DO 10º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO/RJ em face do JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE
JANEIRO/RJ. 2- Compulsando os autos observa-se que o escopo do presente feito
cinge-se à discussão sobre o Juízo competente para promover a ação anulatória
de débito fiscal que visa desconstituir crédito que já está sendo executado
(execução fiscal nº 0087405- 86.1992.4.02.5101). 3- Assim sendo, é possível
visualizar a existência de uma relação de prejudicialidade entre as demandas,
devendo-se, portanto, julgá-las, quando possível, no mesmo juízo, para que
sejam proferidas decisões inconciliáveis e, assim, se possa primar não só
pela segurança jurídica, mas também pela celeridade processual. Neste mesmo
sentido manifesta-se o artigo 105 do Código de Processo Civil. 4- Não obstante,
o presente caso trata-se de uma competência absoluta, em razão da matéria,
não sendo possível que outro juízo, que não o das Varas de Execuções Fiscais,
seja designado para o julgamento de tais procedimentos, mesmo havendo conexão
entre eles e outro processo em curso em juízo na especializado, com fulcro
no art. 111, do CPC. 5- Conflito deferido para declarar competente o JUÍZO
DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VARA FEDERAL DE
EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 105 CPC. ART. 111 CPC. 1- Trata-se de Conflito Negativo
de Competência suscitado pelo JUÍZO DO 10º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO/RJ em face do JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE
JANEIRO/RJ. 2- Compulsando os autos observa-se que o escopo do presente feito
cinge-se à discussão sobre o Juízo competente para promover a ação anulatória
de débito fiscal que visa desconstituir crédito que já está sendo executado
(execução fiscal nº 0087405- 86.1992.4.02.5101). 3- Assim sendo, é possível
visualizar a existência de uma relação de prejudicialidade entre as demandas,
devendo-se, portanto, julgá-las, quando possível, no mesmo juízo, para que
sejam proferidas decisões inconciliáveis e, assim, se possa primar não só
pela segurança jurídica, mas também pela celeridade processual. Neste mesmo
sentido manifesta-se o artigo 105 do Código de Processo Civil. 4- Não obstante,
o presente caso trata-se de uma competência absoluta, em razão da matéria,
não sendo possível que outro juízo, que não o das Varas de Execuções Fiscais,
seja designado para o julgamento de tais procedimentos, mesmo havendo conexão
entre eles e outro processo em curso em juízo na especializado, com fulcro
no art. 111, do CPC. 5- Conflito deferido para declarar competente o JUÍZO
DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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