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Jurisprudência


TRF2 0005536-72.2015.4.02.0000 00055367220154020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 105 CPC. ART. 111 CPC. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DO 10º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ em face do JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ. 2- Compulsando os autos observa-se que o escopo do presente feito cinge-se à discussão sobre o Juízo competente para promover a ação anulatória de débito fiscal que visa desconstituir crédito que já está sendo executado (execução fiscal nº 0087405- 86.1992.4.02.5101). 3- Assim sendo, é possível visualizar a existência de uma relação de prejudicialidade entre as demandas, devendo-se, portanto, julgá-las, quando possível, no mesmo juízo, para que sejam proferidas decisões inconciliáveis e, assim, se possa primar não só pela segurança jurídica, mas também pela celeridade processual. Neste mesmo sentido manifesta-se o artigo 105 do Código de Processo Civil. 4- Não obstante, o presente caso trata-se de uma competência absoluta, em razão da matéria, não sendo possível que outro juízo, que não o das Varas de Execuções Fiscais, seja designado para o julgamento de tais procedimentos, mesmo havendo conexão entre eles e outro processo em curso em juízo na especializado, com fulcro no art. 111, do CPC. 5- Conflito deferido para declarar competente o JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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