TRF2 0005537-55.2016.4.02.5001 00055375520164025001
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO
DO BENEFÍCIO PELAS EC's 20/98 e 41/2003. APLICABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL
DISPOSTO NO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPALICABILIDADE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E SUBMETIDO AO TETO PREVIDENCIÁRIO
QUANDO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINADA PELO ART. 144 DA LEI
8.213/91. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso em
questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)-
corrigir erro material. - Não logrou a parte embargante demonstrar a ocorrência
de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Na verdade, o
que ela pretende é rediscutir matéria já preclusa, obtendo novo pronunciamento
deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de modificar o julgamento
a seu favor, o que não é possível. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO
DO BENEFÍCIO PELAS EC's 20/98 e 41/2003. APLICABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL
DISPOSTO NO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPALICABILIDADE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E SUBMETIDO AO TETO PREVIDENCIÁRIO
QUANDO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINADA PELO ART. 144 DA LEI
8.213/91. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso em
questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)-
corrigir erro material. - Não logrou a parte embargante demonstrar a ocorrência
de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Na verdade, o
que ela pretende é rediscutir matéria já preclusa, obtendo novo pronunciamento
deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de modificar o julgamento
a seu favor, o que não é possível. - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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