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Jurisprudência


TRF2 0005541-60.2016.4.02.0000 00055416020164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. C LÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Embargos à execução julgados improcedentes, mantendo a higidez do título ora executado. Cálculos apresentados pelo agravante em dissonância com o contrato. Necessidade de elaboração de novos cálculos observando a incidência de multa, juros remuneratórios e juros moratórios conforme c láusulas contratuais. 2. Não houve pagamento integral da dívida, haja vista que os bloqueios na conta do agravante, via Sistema Bacen-Jud, foram realizados em quantias m enores que o débito existente à época. 3 . Recurso desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2016 (data do julgamento). (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) LUIZ PAULO DA SIL VA ARAUJO FILHO Desembarga dor Federal 1

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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