TRF2 0005542-02.2015.4.02.5102 00055420220154025102
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - TEMPO ESPECIAL - ELETRICIDADE -
TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL - APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.960/2009. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta
que o autor trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões
superiores a 250 volts por mais de 25 anos a ensejar a transformação de sua
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme
determinado na sentença. II - No que tange à eletricidade, a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o
reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade
especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. III - Os valores devidos
devem ser acrescidos de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, e juros de mora, a contar da citação, observado o artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, uma
vez que, no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, ficou esclarecido que, no
julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 abrangeu apenas a atualização de
valores de precatórios, e que, na parte em que rege a correção monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios,
ainda não houve pronunciamento expresso da Suprema Corte. IV - Remessa
necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em negar provimento à remessa necessária, nos termos do Voto do Relator. Rio
de Janeiro, 17 de novembro de 2016 (data do julgamento). ANTONIO IVAN ATHIÉ
Desembargador Federal - Relator 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - TEMPO ESPECIAL - ELETRICIDADE -
TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL - APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.960/2009. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta
que o autor trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões
superiores a 250 volts por mais de 25 anos a ensejar a transformação de sua
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme
determinado na sentença. II - No que tange à eletricidade, a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o
reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade
especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. III - Os valores devidos
devem ser acrescidos de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, e juros de mora, a contar da citação, observado o artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, uma
vez que, no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, ficou esclarecido que, no
julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 abrangeu apenas a atualização de
valores de precatórios, e que, na parte em que rege a correção monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios,
ainda não houve pronunciamento expresso da Suprema Corte. IV - Remessa
necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em negar provimento à remessa necessária, nos termos do Voto do Relator. Rio
de Janeiro, 17 de novembro de 2016 (data do julgamento). ANTONIO IVAN ATHIÉ
Desembargador Federal - Relator 1
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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