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Jurisprudência


TRF2 0005542-45.2016.4.02.0000 00055424520164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS JUNTO AO 1ª GAAAE. ALTURA MÍNIMA OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela União contra a decisão que deferiu pleito liminar da Agravada que objetivava a sua imediata reintegração ao Curso De Formação De Sargentos junto ao 1º GAAAE. 2. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública somente não pode ser deferida nas seguintes hipóteses: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 3. O caso dos autos não envolve nenhuma das referidas matérias, razão pela qual impende apenas negar provimento ao agravo de instrumento. Ademais, os argumentos expendidos pela Agravante não se mostram capazes de abalar os sólidos fundamentos da decisão agravada, pautados na necessidade de assegurar o direito da impetrante quando evidenciado de plano, sem imiscuir-se no mérito administrativo. 4. In casu, verifica-se que a Impetrante, ora Agravada, foi excluída do Curso de Formação de Sargentos, mesmo após ter passado em todas as fases do certame, inclusive pela inspeção de saúde, ao argumento de que não preencheria o requisito exigido no item 10 da letra "a" do número 3 do Manual do Candidato, qual seja, a altura mínima de 1,55 metros. 5. Entretanto, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, a impetrante preenche o requisito da altura mínima exigida pelo manual do candidato, atestado pela própria inspeção de saúde (fls. 21), restando caracterizado o fumus boni iuris. Já a proibição de comparecimento ao Curso de Formação de Sargentos caracteriza o periculum in mora necessários ao deferimento da medida liminar pretendida. 6. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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