TRF2 0005542-45.2016.4.02.0000 00055424520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS
JUNTO AO 1ª GAAAE. ALTURA MÍNIMA OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, interposto pela União contra a decisão que deferiu pleito liminar
da Agravada que objetivava a sua imediata reintegração ao Curso De Formação
De Sargentos junto ao 1º GAAAE. 2. A concessão de tutela de urgência contra
a Fazenda Pública somente não pode ser deferida nas seguintes hipóteses:
(a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão
de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo
de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a
servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação,
desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias
acima referidas. 3. O caso dos autos não envolve nenhuma das referidas
matérias, razão pela qual impende apenas negar provimento ao agravo de
instrumento. Ademais, os argumentos expendidos pela Agravante não se mostram
capazes de abalar os sólidos fundamentos da decisão agravada, pautados
na necessidade de assegurar o direito da impetrante quando evidenciado de
plano, sem imiscuir-se no mérito administrativo. 4. In casu, verifica-se que
a Impetrante, ora Agravada, foi excluída do Curso de Formação de Sargentos,
mesmo após ter passado em todas as fases do certame, inclusive pela inspeção
de saúde, ao argumento de que não preencheria o requisito exigido no item 10
da letra "a" do número 3 do Manual do Candidato, qual seja, a altura mínima
de 1,55 metros. 5. Entretanto, da análise dos documentos acostados aos autos,
verifica-se que, de fato, a impetrante preenche o requisito da altura mínima
exigida pelo manual do candidato, atestado pela própria inspeção de saúde
(fls. 21), restando caracterizado o fumus boni iuris. Já a proibição de
comparecimento ao Curso de Formação de Sargentos caracteriza o periculum in
mora necessários ao deferimento da medida liminar pretendida. 6. Agravo de
Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS
JUNTO AO 1ª GAAAE. ALTURA MÍNIMA OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, interposto pela União contra a decisão que deferiu pleito liminar
da Agravada que objetivava a sua imediata reintegração ao Curso De Formação
De Sargentos junto ao 1º GAAAE. 2. A concessão de tutela de urgência contra
a Fazenda Pública somente não pode ser deferida nas seguintes hipóteses:
(a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão
de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo
de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a
servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação,
desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias
acima referidas. 3. O caso dos autos não envolve nenhuma das referidas
matérias, razão pela qual impende apenas negar provimento ao agravo de
instrumento. Ademais, os argumentos expendidos pela Agravante não se mostram
capazes de abalar os sólidos fundamentos da decisão agravada, pautados
na necessidade de assegurar o direito da impetrante quando evidenciado de
plano, sem imiscuir-se no mérito administrativo. 4. In casu, verifica-se que
a Impetrante, ora Agravada, foi excluída do Curso de Formação de Sargentos,
mesmo após ter passado em todas as fases do certame, inclusive pela inspeção
de saúde, ao argumento de que não preencheria o requisito exigido no item 10
da letra "a" do número 3 do Manual do Candidato, qual seja, a altura mínima
de 1,55 metros. 5. Entretanto, da análise dos documentos acostados aos autos,
verifica-se que, de fato, a impetrante preenche o requisito da altura mínima
exigida pelo manual do candidato, atestado pela própria inspeção de saúde
(fls. 21), restando caracterizado o fumus boni iuris. Já a proibição de
comparecimento ao Curso de Formação de Sargentos caracteriza o periculum in
mora necessários ao deferimento da medida liminar pretendida. 6. Agravo de
Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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