TRF2 0005542-83.2007.4.02.5101 00055428320074025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. ARTIGO 267,
INCISO III, DO CPC/73. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. 1. A sentença recorrida julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III,
do CPC/73. 2. Conquanto a entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, a partir de 18/03/2016 (Lei 13.015/2015), cujas normas são aplicáveis
imediatamente aos processos em andamento, cumpre notar que os atos processuais
praticados sob a vigência da lei revogada são plenamente válidos, não sendo
afetados pela norma nova, conforme expressamente estabelecido no art. 14
e 1.046 do CPC/2015. 3. A ausência de atendimento a ato judicial no curso
da ação, por mais de 30 dias, enseja eventual enquadramento no inciso III
do art. 267 do CPC/73, a exigir a intimação pessoal, nos termos do § 1º do
mesmo dispositivo, como condição para a extinção. A esse respeito: STJ -
AgRg no AREsp 671718, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 26/06/2015; AgRg no AREsp 43290, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/09/2012; RESP 1148785, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 02/12/2010; RESP 200300532533,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 31/08/2009. 4. Não se
trata apenas de intimar pessoalmente a autora, mas de cumprir devidamente
o que determina o art. 267, § 1º, do CPC/73. Assim, constatada eventual
inércia da apelante, o que ensejaria a extinção do processo por abandono
da causa, a teor do art. 267, III, do CPC/73, deveria a autora ter sido
intimada para dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas
(o prazo foi alterado para 5 dias no CPC/2015 - art. 483, § 1º), sendo-lhe
ofertada, por mais uma vez, a oportunidade de se manifestar nos autos,
o que não ocorreu. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. ARTIGO 267,
INCISO III, DO CPC/73. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. 1. A sentença recorrida julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III,
do CPC/73. 2. Conquanto a entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, a partir de 18/03/2016 (Lei 13.015/2015), cujas normas são aplicáveis
imediatamente aos processos em andamento, cumpre notar que os atos processuais
praticados sob a vigência da lei revogada são plenamente válidos, não sendo
afetados pela norma nova, conforme expressamente estabelecido no art. 14
e 1.046 do CPC/2015. 3. A ausência de atendimento a ato judicial no curso
da ação, por mais de 30 dias, enseja eventual enquadramento no inciso III
do art. 267 do CPC/73, a exigir a intimação pessoal, nos termos do § 1º do
mesmo dispositivo, como condição para a extinção. A esse respeito: STJ -
AgRg no AREsp 671718, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 26/06/2015; AgRg no AREsp 43290, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/09/2012; RESP 1148785, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 02/12/2010; RESP 200300532533,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 31/08/2009. 4. Não se
trata apenas de intimar pessoalmente a autora, mas de cumprir devidamente
o que determina o art. 267, § 1º, do CPC/73. Assim, constatada eventual
inércia da apelante, o que ensejaria a extinção do processo por abandono
da causa, a teor do art. 267, III, do CPC/73, deveria a autora ter sido
intimada para dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas
(o prazo foi alterado para 5 dias no CPC/2015 - art. 483, § 1º), sendo-lhe
ofertada, por mais uma vez, a oportunidade de se manifestar nos autos,
o que não ocorreu. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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