main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005544-48.2010.4.02.5101 00055444820104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANP. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ARMAZENAMENTO INADEQUADO. REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE INVERÍDICO. CONDUTA CONFESSADA. LEI Nº 9.847/99. LEI Nº 9.478/97. RESOLUÇÃO ANP Nº 116/2000. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. MULTA ADEQUADA. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração, lavrado por suposta infração às normas da ANP para o armazenamento de combustível. 2. As alegações do apelante são: a nulidade do processo administrativo, por violação ao direito de ampla defesa, diante do agravamento da penalidade, de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00; e que os fatos narrados não são verdadeiros, posto que não houve o armazenamento inadequado, mas apenas a equivocada anotação na movimentação de combustível. 3. A documentação acostada aos autos aponta a compra de 5.000 litros de combustível em 25/11/2016. Por sua vez, somente no dia 29/11/2005 foi registrada a sua entrada, como se adquiridos em 28/11/2005. 4. A fiscalização entendeu que a conduta encontrava-se descrita no artigo 3º, IX, da Lei nº 9.847/1999 por construir ou operar instalações e equipamentos necessários ao exercício das atividades abrangidas por esta Lei em desacordo com a legislação aplicável, com multa de R$ 5.000,00 a R$ 2.000.000,00. Todavia, o processo administrativo aplicou a penalidade disposta no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 9.847/99. O dispositivo citado prevê a pena de multa de R$ 20.000,00 a R$ 1.000.000,00 a quem "deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis." 5. Inexiste violação aos direitos constitucionais de ampla defesa ou contraditório quando a Comissão Julgadora modifica a capitulação jurídica da conduta fiscalizada. A parte se defende dos fatos descritos e não da classificação típica atribuída. Quando o julgador faz a 1 referida alteração, em verdade, busca corrigir o erro a fim de resguardar o processo administrativo de uma eventual nulidade. 6. Como se observa na redação dos incisos VIII e IX da Lei nº 9.847/99, o dispositivo apontado pelo processo administrativo é mais adequado à conduta descrita no auto de infração. 7. A alegação de inexistência da infração também não se sustenta. O adequado armazenamento do combustível entre a compra, no dia 25, e a escrituração, no dia 29, não ficou demonstrado. O auto de infração goza de uma presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado a demonstração de sua irregularidade. 8. A conduta confessada pelo apelante, de registrar informações inverídicas no Livro de Movimentação de Combustível, também encontra punição na Lei nº 9.847/99. 9. Por finalmente, rejeita-se o argumento de que a penalização traz dificuldades à empresa recém inaugurada, importando em desestímulo à livre iniciativa. Inexiste violação aos direitos constitucionais ou qualquer intenção em dificultar a administração do apelante. Todas as empresas do ramo de revenda de combustíveis devem cumprimento às normas da ANP, sendo a fiscalização do correto armazenamento do combustível medida de proteção da coletividade que adquire os combustíveis ou reside nas vias próximas ao estabelecimento. Para tal controle é necessário o correto registro do estoque de combustível, conforme exige a legislação de regência da atividade. 10. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão