TRF2 0005547-67.2016.4.02.0000 00055476720164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO S USPENSIVO À
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, com vistas à
reintegração em imóvel tido como esbulhado, denominado "Fazenda Piranema",
Município de Fundão/ES, desapropriado para f ins de reforma agrária, onde
se desenvolve Projeto de Assentamento de trabalhadores rurais. 2. A sentença
decidiu antecipadamente a lide, julgando procedente o pedido de reintegração
de posse com relação ao réu João Batista Neves Lírio, deferindo o pedido de
antecipação de tutela, a fim de que a ordem de reintegração de posse seja
ser expedida desde logo, antes do t rânsito em julgado. 3. Inconformado
com a sentença, João Batista Neves Lírio interpôs recurso de apelação,
requerendo o recebimento do recurso no efeito suspensivo, nos termos do §
4 do artigo 1.012 d o CPC. 4. A situação presente enquadra-se no inciso V,
do artigo 1012, tendo em vista que a sentença de primeiro grau deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela, determinando a reintegração de p osse da
autora, desde logo, antes do trânsito em julgado. 5. Todavia, ao analisar
o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do § 3º
do referido artigo 1.012, deferi efeito suspensivo ao recurso, em razão de
a questão em debate envolver proteção possessória, sobre a qual alega o réu
direito à tutela jurisdicional ao justificar que durante 10 anos de contrato
de assentamento, exerceu, de boa fé, seu direito à moradia/trabalho/função
social da propriedade. Por outro lado, a reintegração na posse imediata
poderá lhe causar danos de difícil reparação, tendo em vista que durante os
anos de assentamento, que se iniciou em 1998, a autarquia não se preocupou
em expedir os documentos de titulação do imóvel, não tendo ficado clara,
em leitura perfunctória, a questão referente à exigência de prazo decenal
impeditivo da alienação do imóvel que ocorreu em 2 010. 6. Agravo interno
não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por 1 u nanimidade, negar provimento
ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, ____ de ___________
______ de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO S USPENSIVO À
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, com vistas à
reintegração em imóvel tido como esbulhado, denominado "Fazenda Piranema",
Município de Fundão/ES, desapropriado para f ins de reforma agrária, onde
se desenvolve Projeto de Assentamento de trabalhadores rurais. 2. A sentença
decidiu antecipadamente a lide, julgando procedente o pedido de reintegração
de posse com relação ao réu João Batista Neves Lírio, deferindo o pedido de
antecipação de tutela, a fim de que a ordem de reintegração de posse seja
ser expedida desde logo, antes do t rânsito em julgado. 3. Inconformado
com a sentença, João Batista Neves Lírio interpôs recurso de apelação,
requerendo o recebimento do recurso no efeito suspensivo, nos termos do §
4 do artigo 1.012 d o CPC. 4. A situação presente enquadra-se no inciso V,
do artigo 1012, tendo em vista que a sentença de primeiro grau deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela, determinando a reintegração de p osse da
autora, desde logo, antes do trânsito em julgado. 5. Todavia, ao analisar
o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do § 3º
do referido artigo 1.012, deferi efeito suspensivo ao recurso, em razão de
a questão em debate envolver proteção possessória, sobre a qual alega o réu
direito à tutela jurisdicional ao justificar que durante 10 anos de contrato
de assentamento, exerceu, de boa fé, seu direito à moradia/trabalho/função
social da propriedade. Por outro lado, a reintegração na posse imediata
poderá lhe causar danos de difícil reparação, tendo em vista que durante os
anos de assentamento, que se iniciou em 1998, a autarquia não se preocupou
em expedir os documentos de titulação do imóvel, não tendo ficado clara,
em leitura perfunctória, a questão referente à exigência de prazo decenal
impeditivo da alienação do imóvel que ocorreu em 2 010. 6. Agravo interno
não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por 1 u nanimidade, negar provimento
ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, ____ de ___________
______ de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 2
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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