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Jurisprudência


TRF2 0005548-17.2012.4.02.5101 00055481720124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A contradição que autoriza a interposição dos declaratórios é da decisão em seus próprios termos e não desta com dispositivo legal, como aqui apontado pela parte embargante, o que, por si só, já conduz ao desprovimento dos embargos. 3. Nenhuma omissão ou contradição decorre do fato de haver o acórdão embargado adotado entendimento contrário ou diferente daquele considerado correto pela parte embargante. No caso dos autos, embora apontadas omissões e contradições no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte Autora de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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