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Jurisprudência


TRF2 0005548-80.2013.4.02.5101 00055488020134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAERO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONCESSÃO DE USO. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. ILEGALIDADE N ÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, com exceção da hipótese em que os e mbargos declaratórios são considerados intempestivos. II - Na hipótese dos autos, a empresa apelante participou de processo licitatório promovido pela INFRAERO e regido pelo Edital do Pregão Presencial nº 165/ADRJ/SBGL/2012, cujo objeto consistia na concessão de uso de área destinada à atividade de cafeteria e depósito no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro / Galeão - Antonio Carlos Jobim. O tipo de l icitação e o critério de julgamento adotados foram o de maior oferta. III - Inexiste, portanto, ilegalidade no ato que inabilitou a parte autora do certame. O fato de a atividade de lanchonete ser mais abrangente que a de cafeteria não habilita a apelante na seleção. O Edital do processo licitatório foi claro ao exigir a comprovação, por parte da licitante, do exercício da atividade pertinente ao objeto de licitação, através da apresentação do contrato social e de cópias de documentos expedidos pelo estabelecimento da própria licitante, tais como notas fiscais, faturas, contratos firmados com terceiros e etc.. No caso em tela, o registro na Comissão Nacional de Classificação - CONCLA e as notas fiscais não comprovam que a licitante exercia na época ou já havia desempenhado a atividade de cafeteria. Ao contrário, as notas fiscais são referentes à venda de lanches (de forma g enérica), cereais, biscoitos, chicletes, bebidas e balas. IV - No que tange à alegação de que a empresa apelada não poderia ter sido habilitada, tendo em vista a sua desistência em processo licitatório, realizado pela INFRAERO e regido pelo Edital de Licitação de Pregão Presencial nº 170/ADRJ/SBJR/2012, cumpre destacar que a sua desistência não se enquadra nas hipóteses previstas na norma editalícia. Além disso, verifica-se que ao licitante impedido de licitar é garantido o direito à ampla 1 defesa, sendo certo que a parte autora não juntou aos autos cópia do aludido processo a dministrativo. V - Preconiza o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as balizas das alíneas a, b e c do § 3º dessa mesma norma processual. Em tais situações, a verba honorária pode ser arbitrada sobre o valor da causa, da condenação ou em valor fixo. Nesse contexto, o juiz pode arbitrar livremente o seu percentual, desde que o faça com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do t rabalho. VI - Acerca do tema, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já delimitou que, na hipótese do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz está autorizado a utilizar percentuais que estão fora dos limites do § 3º do art. 20 do CPC/1973 ou até mesmo f ixar a verba em valor determinado. VII - Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho, a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.088.000,00) revela-se excessiva, devendo o montante ser reduzido para R$ 4 0.000,00 (quarenta mil reais). V III - Apelação conhecida e provida em parte.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA