TRF2 0005548-80.2013.4.02.5101 00055488020134025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAERO. LICITAÇÃO. PREGÃO
PRESENCIAL. CONCESSÃO DE USO. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. ILEGALIDADE N ÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a oposição de embargos de
declaração, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompe o prazo para
a interposição de qualquer outro recurso, com exceção da hipótese em que os
e mbargos declaratórios são considerados intempestivos. II - Na hipótese dos
autos, a empresa apelante participou de processo licitatório promovido pela
INFRAERO e regido pelo Edital do Pregão Presencial nº 165/ADRJ/SBGL/2012,
cujo objeto consistia na concessão de uso de área destinada à atividade de
cafeteria e depósito no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro / Galeão -
Antonio Carlos Jobim. O tipo de l icitação e o critério de julgamento adotados
foram o de maior oferta. III - Inexiste, portanto, ilegalidade no ato que
inabilitou a parte autora do certame. O fato de a atividade de lanchonete
ser mais abrangente que a de cafeteria não habilita a apelante na seleção. O
Edital do processo licitatório foi claro ao exigir a comprovação, por parte
da licitante, do exercício da atividade pertinente ao objeto de licitação,
através da apresentação do contrato social e de cópias de documentos expedidos
pelo estabelecimento da própria licitante, tais como notas fiscais, faturas,
contratos firmados com terceiros e etc.. No caso em tela, o registro na
Comissão Nacional de Classificação - CONCLA e as notas fiscais não comprovam
que a licitante exercia na época ou já havia desempenhado a atividade de
cafeteria. Ao contrário, as notas fiscais são referentes à venda de lanches
(de forma g enérica), cereais, biscoitos, chicletes, bebidas e balas. IV
- No que tange à alegação de que a empresa apelada não poderia ter sido
habilitada, tendo em vista a sua desistência em processo licitatório,
realizado pela INFRAERO e regido pelo Edital de Licitação de Pregão
Presencial nº 170/ADRJ/SBJR/2012, cumpre destacar que a sua desistência
não se enquadra nas hipóteses previstas na norma editalícia. Além disso,
verifica-se que ao licitante impedido de licitar é garantido o direito à
ampla 1 defesa, sendo certo que a parte autora não juntou aos autos cópia do
aludido processo a dministrativo. V - Preconiza o artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, que os honorários advocatícios serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as balizas das alíneas a, b e c do
§ 3º dessa mesma norma processual. Em tais situações, a verba honorária pode
ser arbitrada sobre o valor da causa, da condenação ou em valor fixo. Nesse
contexto, o juiz pode arbitrar livremente o seu percentual, desde que o faça
com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se
em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as
dificuldades e o tempo despendido para a execução do t rabalho. VI - Acerca
do tema, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já delimitou que,
na hipótese do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz
está autorizado a utilizar percentuais que estão fora dos limites do § 3º do
art. 20 do CPC/1973 ou até mesmo f ixar a verba em valor determinado. VII -
Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
e levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da
matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho,
a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.088.000,00) revela-se excessiva,
devendo o montante ser reduzido para R$ 4 0.000,00 (quarenta mil reais). V
III - Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAERO. LICITAÇÃO. PREGÃO
PRESENCIAL. CONCESSÃO DE USO. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. ILEGALIDADE N ÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a oposição de embargos de
declaração, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompe o prazo para
a interposição de qualquer outro recurso, com exceção da hipótese em que os
e mbargos declaratórios são considerados intempestivos. II - Na hipótese dos
autos, a empresa apelante participou de processo licitatório promovido pela
INFRAERO e regido pelo Edital do Pregão Presencial nº 165/ADRJ/SBGL/2012,
cujo objeto consistia na concessão de uso de área destinada à atividade de
cafeteria e depósito no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro / Galeão -
Antonio Carlos Jobim. O tipo de l icitação e o critério de julgamento adotados
foram o de maior oferta. III - Inexiste, portanto, ilegalidade no ato que
inabilitou a parte autora do certame. O fato de a atividade de lanchonete
ser mais abrangente que a de cafeteria não habilita a apelante na seleção. O
Edital do processo licitatório foi claro ao exigir a comprovação, por parte
da licitante, do exercício da atividade pertinente ao objeto de licitação,
através da apresentação do contrato social e de cópias de documentos expedidos
pelo estabelecimento da própria licitante, tais como notas fiscais, faturas,
contratos firmados com terceiros e etc.. No caso em tela, o registro na
Comissão Nacional de Classificação - CONCLA e as notas fiscais não comprovam
que a licitante exercia na época ou já havia desempenhado a atividade de
cafeteria. Ao contrário, as notas fiscais são referentes à venda de lanches
(de forma g enérica), cereais, biscoitos, chicletes, bebidas e balas. IV
- No que tange à alegação de que a empresa apelada não poderia ter sido
habilitada, tendo em vista a sua desistência em processo licitatório,
realizado pela INFRAERO e regido pelo Edital de Licitação de Pregão
Presencial nº 170/ADRJ/SBJR/2012, cumpre destacar que a sua desistência
não se enquadra nas hipóteses previstas na norma editalícia. Além disso,
verifica-se que ao licitante impedido de licitar é garantido o direito à
ampla 1 defesa, sendo certo que a parte autora não juntou aos autos cópia do
aludido processo a dministrativo. V - Preconiza o artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, que os honorários advocatícios serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as balizas das alíneas a, b e c do
§ 3º dessa mesma norma processual. Em tais situações, a verba honorária pode
ser arbitrada sobre o valor da causa, da condenação ou em valor fixo. Nesse
contexto, o juiz pode arbitrar livremente o seu percentual, desde que o faça
com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se
em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as
dificuldades e o tempo despendido para a execução do t rabalho. VI - Acerca
do tema, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já delimitou que,
na hipótese do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz
está autorizado a utilizar percentuais que estão fora dos limites do § 3º do
art. 20 do CPC/1973 ou até mesmo f ixar a verba em valor determinado. VII -
Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
e levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da
matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho,
a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.088.000,00) revela-se excessiva,
devendo o montante ser reduzido para R$ 4 0.000,00 (quarenta mil reais). V
III - Apelação conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA