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Jurisprudência


TRF2 0005549-03.2017.4.02.0000 00055490320174020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Verificada, mediante consulta processual eletrônica, que ainda não foi proferida sentença nos autos principais. 2. Depreende-se do documento de e-fl. 109 (Comunicação de Decisão, expedida pelo INSS) que o pedido de aposentadoria por idade rural foi indeferido pelo seguinte motivo: "Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício". De acordo com o referido documento, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária. 3. Especificamente quanto ao benefício de aposentadoria por idade rural, dispõe o artigo 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91 que o segurado especial deve atingir a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e que "§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido." (redação anterior à Lei 11.718/2008). 4. Consoante a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário". 5. Registre-se que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). 6. "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). 7. A autora, ora agravante, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 02/07/2015, cumprindo o requisito etário, eis que nasceu em 15 de junho de 1 1960 (e-fl. 40), devendo demonstrar o cumprimento da carência de 180 meses. A cópia integral do Processo Administrativo encontra-se juntada às e-fls. 35 e seguintes. 8. Quanto ao exercício de atividade rural, foram apresentados os seguintes documentos: Certidão de Casamento de 09/01/1982 (e-fl. 40), nela constando como profissão da autora a de doméstica, e a de seu marido, a de lavrador; Escritura pública de divisão e demarcação amigável com data de 06/10/1997 (e-fl. 41); Escritura de compra e venda de terra em nome do cônjuge da Requerente com data de 17/09/1990 (e-fl. 44); Certificado de cadastro de Imóvel Rural do INCRA dos anos de 2006/2007/2008 e 2009 (e-fl. 47); Certificado de cadastro de Imóvel Rural do INCRA dos anos de 2010/2011/2012, 2013 e 2014 (e-fl. 48); Recibo de Declaração do ITR do ano de 2006 (e-fl. 179), 2012 (e-fl. 178) e 2013 (e-fl. 181); Declarações de Aptidão ao Pronaf em nome de Gonzaga, cônjuge da Requerente e devidamente assinadas pela Requerente em 02/2011(e-fls. 186 e 193); Guia de pagamento do Ministério da Fazenda - DARF do ano de 2013 (e-fl. 192); Extrato de DAP de agricultora em nome da Requerente em 09/02/2011 (e-fl. 66); Histórico escolar da filha da Requerente Sra. Ana Paula Saar, descrevendo como endereço Córrego do Itá, do ano de 1991 a 1996 (e-fl. 74); Histórico escolar do filho da Requerente Sr. Johnatan Vinoldo Saar, descrevendo como endereço Córrego do Itá, do ano de 1993 a 2000 (e-fl. 76). 9. A entrevista rural encontra-se às e-fls. 102/104 e concluiu o seguinte: "PELA ENTREVISTA, CONCLUO QUE A REQUERENTE NÃO FOI CONVICTA NAS DECLARAÇÕES, PORÉM SUGIRO ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS". 10. No tocante à comprovação da condição de rurícola, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge da segurada constitui início razoável de prova documental para fins de comprovação de tempo de serviço. O fato de a certidão de casamento constar a profissão da autora, como sendo de "do lar" ou "doméstica", não tem o condão de desnaturar a prova produzida, restando demonstrado, nos autos, o desempenho da atividade rural. Registre-se que à época do casamento o marido da autora era lavrador (janeiro/1982), e o fato de ele passar a trabalhar como professor, a partir de 12/07/1982, vide e-fl. 99, e ter se aposentado como tal, não afasta a condição de trabalhadora rural de sua esposa. 11. Em razão das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, não se aplica rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de concessão aposentadoria ou de pensão por morte, sob pena de se tornar inexequível. 12. As provas materiais constantes dos autos, associadas à prova testemunhal (depoimentos colhidos em audiência, e-fls. 163/164 - que deixaram claro que conhecem a autora há mais de 30 anos, e que ela sempre morou no Córrego do Itá, antes do casamento com seus genitores, e, após, com seu marido também no Corrego do Itá), sempre exercendo atividade na roça), comprovam que a autora exercia atividade rural por longo período, restando cumprido tal requisito. 13. Concedida a antecipação de tutela recursal, conforme requerido, para que o INSS implante, no prazo de 15 dias, a aposentadoria rural por idade em favor da agravante. 14. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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