TRF2 0005549-03.2017.4.02.0000 00055490320174020000
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Verificada, mediante
consulta processual eletrônica, que ainda não foi proferida sentença nos
autos principais. 2. Depreende-se do documento de e-fl. 109 (Comunicação de
Decisão, expedida pelo INSS) que o pedido de aposentadoria por idade rural foi
indeferido pelo seguinte motivo: "Falta de comprovação de atividade rural em
números de meses idênticos à carência do benefício". De acordo com o referido
documento, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido
o direito ao benefício, por não ter sido comprovado o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente
à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data
em que implementou a idade exigida necessária. 3. Especificamente quanto ao
benefício de aposentadoria por idade rural, dispõe o artigo 48, §§1º e 2º,
da Lei 8.213/91 que o segurado especial deve atingir a idade de 60 (sessenta)
anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e que "§ 2º Para os
efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido." (redação anterior à Lei 11.718/2008). 4. Consoante a Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça: "a prova exclusivamente testemunhal não basta
à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício
previdenciário". 5. Registre-se que "para a concessão de aposentadoria rural
por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o
período equivalente à carência do benefício". (Súmula nº 14 da Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência), desde que a prova testemunhal amplie a
sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). 6. "Para a concessão de aposentadoria
rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a
todo o período equivalente à carência do benefício". (Súmula nº 14 da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência), desde que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). 7. A autora, ora agravante,
requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em
02/07/2015, cumprindo o requisito etário, eis que nasceu em 15 de junho de 1
1960 (e-fl. 40), devendo demonstrar o cumprimento da carência de 180 meses. A
cópia integral do Processo Administrativo encontra-se juntada às e-fls. 35
e seguintes. 8. Quanto ao exercício de atividade rural, foram apresentados
os seguintes documentos: Certidão de Casamento de 09/01/1982 (e-fl. 40),
nela constando como profissão da autora a de doméstica, e a de seu marido,
a de lavrador; Escritura pública de divisão e demarcação amigável com data de
06/10/1997 (e-fl. 41); Escritura de compra e venda de terra em nome do cônjuge
da Requerente com data de 17/09/1990 (e-fl. 44); Certificado de cadastro de
Imóvel Rural do INCRA dos anos de 2006/2007/2008 e 2009 (e-fl. 47); Certificado
de cadastro de Imóvel Rural do INCRA dos anos de 2010/2011/2012, 2013 e 2014
(e-fl. 48); Recibo de Declaração do ITR do ano de 2006 (e-fl. 179), 2012
(e-fl. 178) e 2013 (e-fl. 181); Declarações de Aptidão ao Pronaf em nome
de Gonzaga, cônjuge da Requerente e devidamente assinadas pela Requerente
em 02/2011(e-fls. 186 e 193); Guia de pagamento do Ministério da Fazenda -
DARF do ano de 2013 (e-fl. 192); Extrato de DAP de agricultora em nome da
Requerente em 09/02/2011 (e-fl. 66); Histórico escolar da filha da Requerente
Sra. Ana Paula Saar, descrevendo como endereço Córrego do Itá, do ano de
1991 a 1996 (e-fl. 74); Histórico escolar do filho da Requerente Sr. Johnatan
Vinoldo Saar, descrevendo como endereço Córrego do Itá, do ano de 1993 a 2000
(e-fl. 76). 9. A entrevista rural encontra-se às e-fls. 102/104 e concluiu
o seguinte: "PELA ENTREVISTA, CONCLUO QUE A REQUERENTE NÃO FOI CONVICTA NAS
DECLARAÇÕES, PORÉM SUGIRO ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS". 10. No tocante
à comprovação da condição de rurícola, a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a certidão de casamento que
atesta a condição de lavrador do cônjuge da segurada constitui início razoável
de prova documental para fins de comprovação de tempo de serviço. O fato de a
certidão de casamento constar a profissão da autora, como sendo de "do lar"
ou "doméstica", não tem o condão de desnaturar a prova produzida, restando
demonstrado, nos autos, o desempenho da atividade rural. Registre-se que à
época do casamento o marido da autora era lavrador (janeiro/1982), e o fato de
ele passar a trabalhar como professor, a partir de 12/07/1982, vide e-fl. 99,
e ter se aposentado como tal, não afasta a condição de trabalhadora rural de
sua esposa. 11. Em razão das peculiaridades que envolvem o trabalhador do
campo, não se aplica rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola,
para fins de concessão aposentadoria ou de pensão por morte, sob pena de se
tornar inexequível. 12. As provas materiais constantes dos autos, associadas
à prova testemunhal (depoimentos colhidos em audiência, e-fls. 163/164 -
que deixaram claro que conhecem a autora há mais de 30 anos, e que ela
sempre morou no Córrego do Itá, antes do casamento com seus genitores, e,
após, com seu marido também no Corrego do Itá), sempre exercendo atividade
na roça), comprovam que a autora exercia atividade rural por longo período,
restando cumprido tal requisito. 13. Concedida a antecipação de tutela
recursal, conforme requerido, para que o INSS implante, no prazo de 15 dias,
a aposentadoria rural por idade em favor da agravante. 14. Agravo de
instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Verificada, mediante
consulta processual eletrônica, que ainda não foi proferida sentença nos
autos principais. 2. Depreende-se do documento de e-fl. 109 (Comunicação de
Decisão, expedida pelo INSS) que o pedido de aposentadoria por idade rural foi
indeferido pelo seguinte motivo: "Falta de comprovação de atividade rural em
números de meses idênticos à carência do benefício". De acordo com o referido
documento, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido
o direito ao benefício, por não ter sido comprovado o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente
à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data
em que implementou a idade exigida necessária. 3. Especificamente quanto ao
benefício de aposentadoria por idade rural, dispõe o artigo 48, §§1º e 2º,
da Lei 8.213/91 que o segurado especial deve atingir a idade de 60 (sessenta)
anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e que "§ 2º Para os
efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido." (redação anterior à Lei 11.718/2008). 4. Consoante a Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça: "a prova exclusivamente testemunhal não basta
à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício
previdenciário". 5. Registre-se que "para a concessão de aposentadoria rural
por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o
período equivalente à carência do benefício". (Súmula nº 14 da Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência), desde que a prova testemunhal amplie a
sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). 6. "Para a concessão de aposentadoria
rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a
todo o período equivalente à carência do benefício". (Súmula nº 14 da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência), desde que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). 7. A autora, ora agravante,
requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em
02/07/2015, cumprindo o requisito etário, eis que nasceu em 15 de junho de 1
1960 (e-fl. 40), devendo demonstrar o cumprimento da carência de 180 meses. A
cópia integral do Processo Administrativo encontra-se juntada às e-fls. 35
e seguintes. 8. Quanto ao exercício de atividade rural, foram apresentados
os seguintes documentos: Certidão de Casamento de 09/01/1982 (e-fl. 40),
nela constando como profissão da autora a de doméstica, e a de seu marido,
a de lavrador; Escritura pública de divisão e demarcação amigável com data de
06/10/1997 (e-fl. 41); Escritura de compra e venda de terra em nome do cônjuge
da Requerente com data de 17/09/1990 (e-fl. 44); Certificado de cadastro de
Imóvel Rural do INCRA dos anos de 2006/2007/2008 e 2009 (e-fl. 47); Certificado
de cadastro de Imóvel Rural do INCRA dos anos de 2010/2011/2012, 2013 e 2014
(e-fl. 48); Recibo de Declaração do ITR do ano de 2006 (e-fl. 179), 2012
(e-fl. 178) e 2013 (e-fl. 181); Declarações de Aptidão ao Pronaf em nome
de Gonzaga, cônjuge da Requerente e devidamente assinadas pela Requerente
em 02/2011(e-fls. 186 e 193); Guia de pagamento do Ministério da Fazenda -
DARF do ano de 2013 (e-fl. 192); Extrato de DAP de agricultora em nome da
Requerente em 09/02/2011 (e-fl. 66); Histórico escolar da filha da Requerente
Sra. Ana Paula Saar, descrevendo como endereço Córrego do Itá, do ano de
1991 a 1996 (e-fl. 74); Histórico escolar do filho da Requerente Sr. Johnatan
Vinoldo Saar, descrevendo como endereço Córrego do Itá, do ano de 1993 a 2000
(e-fl. 76). 9. A entrevista rural encontra-se às e-fls. 102/104 e concluiu
o seguinte: "PELA ENTREVISTA, CONCLUO QUE A REQUERENTE NÃO FOI CONVICTA NAS
DECLARAÇÕES, PORÉM SUGIRO ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS". 10. No tocante
à comprovação da condição de rurícola, a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a certidão de casamento que
atesta a condição de lavrador do cônjuge da segurada constitui início razoável
de prova documental para fins de comprovação de tempo de serviço. O fato de a
certidão de casamento constar a profissão da autora, como sendo de "do lar"
ou "doméstica", não tem o condão de desnaturar a prova produzida, restando
demonstrado, nos autos, o desempenho da atividade rural. Registre-se que à
época do casamento o marido da autora era lavrador (janeiro/1982), e o fato de
ele passar a trabalhar como professor, a partir de 12/07/1982, vide e-fl. 99,
e ter se aposentado como tal, não afasta a condição de trabalhadora rural de
sua esposa. 11. Em razão das peculiaridades que envolvem o trabalhador do
campo, não se aplica rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola,
para fins de concessão aposentadoria ou de pensão por morte, sob pena de se
tornar inexequível. 12. As provas materiais constantes dos autos, associadas
à prova testemunhal (depoimentos colhidos em audiência, e-fls. 163/164 -
que deixaram claro que conhecem a autora há mais de 30 anos, e que ela
sempre morou no Córrego do Itá, antes do casamento com seus genitores, e,
após, com seu marido também no Corrego do Itá), sempre exercendo atividade
na roça), comprovam que a autora exercia atividade rural por longo período,
restando cumprido tal requisito. 13. Concedida a antecipação de tutela
recursal, conforme requerido, para que o INSS implante, no prazo de 15 dias,
a aposentadoria rural por idade em favor da agravante. 14. Agravo de
instrumento provido.
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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