TRF2 0005555-44.2016.4.02.0000 00055554420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. IMÓVEL. PAR. INADIMPLÊNCIA. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. FORMALIDADE EM CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de
agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o
requerimento de concessão de medida liminar de reintegração de posse do
imóvel descrito na exordial do processo originário por falta de demonstração
da notificação do devedor para purgar a mora, eis que não há comprovação
de que os avisos de cobrança foram efetivamente recepcionados pela ré. 2 -
Uma vez verificado o inadimplemento no pagamento das parcelas acertadas
no contrato de arrendamento residencial, cabível é o ajuizamento da ação
de reintegração de posse por estar configurado o esbulho possessório. 3 -
Cediço é que o possuidor esbulhado tem direito de ser restituído mediante
o intento de ação de reintegração de posse, definida como ação a fim de
recuperar posse perdida em razão de violência clandestinidade ou precariedade
e pleitear indenização de perdas e danos. 4 - A orientação jurisprudencial
é firme no sentido de que a liminar em reintegração de posse de bem imóvel,
no âmbito do SFH, prescinde de notificação pessoal do arrendatário através
de Cartório de Títulos e Documentos. 5 - A notificação será considerada
realizada quando for endereçada para o local informado pelo arrendatário à
CEF e, mesmo não sendo este encontrado, for recebida por pessoa que ocupa o
local sem conhecimento do arrendador. 6 - Agravo de instrumento conhecido e
provido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de i nstrumento
e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 24/
08 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMO N NOGUEIRA DA GAMA Rela tor 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. IMÓVEL. PAR. INADIMPLÊNCIA. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. FORMALIDADE EM CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de
agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o
requerimento de concessão de medida liminar de reintegração de posse do
imóvel descrito na exordial do processo originário por falta de demonstração
da notificação do devedor para purgar a mora, eis que não há comprovação
de que os avisos de cobrança foram efetivamente recepcionados pela ré. 2 -
Uma vez verificado o inadimplemento no pagamento das parcelas acertadas
no contrato de arrendamento residencial, cabível é o ajuizamento da ação
de reintegração de posse por estar configurado o esbulho possessório. 3 -
Cediço é que o possuidor esbulhado tem direito de ser restituído mediante
o intento de ação de reintegração de posse, definida como ação a fim de
recuperar posse perdida em razão de violência clandestinidade ou precariedade
e pleitear indenização de perdas e danos. 4 - A orientação jurisprudencial
é firme no sentido de que a liminar em reintegração de posse de bem imóvel,
no âmbito do SFH, prescinde de notificação pessoal do arrendatário através
de Cartório de Títulos e Documentos. 5 - A notificação será considerada
realizada quando for endereçada para o local informado pelo arrendatário à
CEF e, mesmo não sendo este encontrado, for recebida por pessoa que ocupa o
local sem conhecimento do arrendador. 6 - Agravo de instrumento conhecido e
provido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de i nstrumento
e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 24/
08 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMO N NOGUEIRA DA GAMA Rela tor 1
Data do Julgamento
:
09/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão