TRF2 0005555-78.2015.4.02.0000 00055557820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO JÁ ANALISADO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -
ART. 473 DO CPC. I - O julgador monocrático, ao proferir a decisão agravada,
deixou de receber a exceção de pré- executividade interposta pelos agravantes,
sob o argumento de que a matéria em debate, ilegitimidade passiva, já foi
submetida a sua apreciação em fase processual pretérita. II - Os agravantes
repetiram os mesmos argumentos na primeira e na segunda exceção de pré-
executividade. Embora se trate de questão de ordem pública, cognoscível
de ofício pelo Magistrado, é incabível que este seja provocado, seguida e
sistematicamente, a se manifestar sobre as mesmas matérias já apreciadas,
sob pena de inviabilizar o trâmite processual e ofender aos princípios da
eficiência e à razoável duração do processo. III - A preclusão consumativa,
como o próprio nome indica, ocorre quando o ato já praticado não pode ser
repetido. Ou seja, consumado o ato, este não pode ser novamente praticado. IV -
Há entendimento do STJ, firmado sob a sistemática repetitiva, no sentido de
que, constando o nome do sócio na respectiva Certidão de Dívida Ativa, sua
defesa não pode ser exercida em exceção de pré-executividade, mas deverá ser
feita por meio de embargos à execução. V - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO JÁ ANALISADO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -
ART. 473 DO CPC. I - O julgador monocrático, ao proferir a decisão agravada,
deixou de receber a exceção de pré- executividade interposta pelos agravantes,
sob o argumento de que a matéria em debate, ilegitimidade passiva, já foi
submetida a sua apreciação em fase processual pretérita. II - Os agravantes
repetiram os mesmos argumentos na primeira e na segunda exceção de pré-
executividade. Embora se trate de questão de ordem pública, cognoscível
de ofício pelo Magistrado, é incabível que este seja provocado, seguida e
sistematicamente, a se manifestar sobre as mesmas matérias já apreciadas,
sob pena de inviabilizar o trâmite processual e ofender aos princípios da
eficiência e à razoável duração do processo. III - A preclusão consumativa,
como o próprio nome indica, ocorre quando o ato já praticado não pode ser
repetido. Ou seja, consumado o ato, este não pode ser novamente praticado. IV -
Há entendimento do STJ, firmado sob a sistemática repetitiva, no sentido de
que, constando o nome do sócio na respectiva Certidão de Dívida Ativa, sua
defesa não pode ser exercida em exceção de pré-executividade, mas deverá ser
feita por meio de embargos à execução. V - Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
Cumprido o despacho de fls. 259.
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