main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005555-78.2015.4.02.0000 00055557820154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO JÁ ANALISADO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ART. 473 DO CPC. I - O julgador monocrático, ao proferir a decisão agravada, deixou de receber a exceção de pré- executividade interposta pelos agravantes, sob o argumento de que a matéria em debate, ilegitimidade passiva, já foi submetida a sua apreciação em fase processual pretérita. II - Os agravantes repetiram os mesmos argumentos na primeira e na segunda exceção de pré- executividade. Embora se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, é incabível que este seja provocado, seguida e sistematicamente, a se manifestar sobre as mesmas matérias já apreciadas, sob pena de inviabilizar o trâmite processual e ofender aos princípios da eficiência e à razoável duração do processo. III - A preclusão consumativa, como o próprio nome indica, ocorre quando o ato já praticado não pode ser repetido. Ou seja, consumado o ato, este não pode ser novamente praticado. IV - Há entendimento do STJ, firmado sob a sistemática repetitiva, no sentido de que, constando o nome do sócio na respectiva Certidão de Dívida Ativa, sua defesa não pode ser exercida em exceção de pré-executividade, mas deverá ser feita por meio de embargos à execução. V - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : Cumprido o despacho de fls. 259.
Mostrar discussão