TRF2 0005556-63.2015.4.02.0000 00055566320154020000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. SERVIÇO DE
PRATICAGEM. OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE CONSULTA PÚBLICA. VINCULAÇÃO ÀS
NORMAS DE REGÊNCIA. PRAZO PARA ANALISAR DOCUMENTOS. AVALIAR COMPLEXIDADE DA
MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Conforme entendimento pacificado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir das informações prestadas
no mandado de segurança, cessa a atuação da autoridade coatora, passando
a legitimidade para integrar a relação processual a ser do representante
judicial da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator,
sendo imprescindível a sua intimação pessoal, a fim de evitar prejuízo a
ser suportado pelo Poder Público, ao não lhe ser oportunizado a ampla defesa
e o contraditório por intermédio da intimação. II - O artigo 31, da Lei nº
9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, estabelece que "Quando a matéria do processo envolver assunto
de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado,
abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da
decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada." III -
Uma vez exercida a opção pela realização da consulta pública, a Administração
encontra-se vinculada às normas que regem a matéria, estando proibida de
adotar condutas que frustrem os fins que justificaram a realização do debate
público, que se constitui em instrumento de extrema importância enquanto meio
de legitimação das decisões proferidas pela Administração, na medida em que
permite a participação de segmentos e grupos sociais na formação dos atos
administrativos, contribuindo para a discussão das matérias e o fornecimento
de subsídios para uma melhor e mais democrática atuação do Poder Público,
havendo necessidade de apreciação das alegações pela Administração, de forma
fundamentada. IV - Conforme o disposto no artigo 31, §1º, da Lei 9.784/1999,
optando pela realização de consulta pública, deve a Administração divulgar a
abertura desta pelos meios oficiais para que as pessoas físicas e jurídicas
possam examinar os autos, ou seja, os documentos e dados que embasaram
a confecção dos parâmetros e critérios para definição dos preços, não se
podendo admitir a interpretação desse dispositivo apresentada pela União,
no sentido de que a consulta pública seria direcionada apenas a terceiros
não interessados, sob argumento de que os interessados poderiam ingressar
em juízo para impugnar a totalidade da tabela de preços que vier a ser
posteriormente divulgada, uma vez que tal interpretação não se coaduna com
as disposições contidas no artigo 5º, XXXIII, da CF/88, artigo 7º, II, V,
VII, "a" e §3º da Lei nº 12.527/2001 e artigo 46, da Lei n° 9.784/99. V -
Reconhecido aos impetrantes o direito de acesso aos documentos solicitados,
decorre-se 1 logicamente o direito à abstenção de divulgação, aprovação ou
homologação do resultado da Consulta Pública da CNAP e a tabela de preços
máximos por manobras dos serviços de praticagem, não havendo sentido em se
deferir a juntada de documentos sem a concessão de prazo suficiente para
que os interessados apresentem manifestação sobre os mesmos. VI - No que diz
respeito ao prazo para efetivação da consulta pública, embora a lei não tenha
estabelecido um período mínimo para manifestação dos interessados, ao proceder
à fixação do mesmo, deve o administrador avaliar a complexidade da matéria em
discussão e as circunstâncias de fato. VII - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. SERVIÇO DE
PRATICAGEM. OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE CONSULTA PÚBLICA. VINCULAÇÃO ÀS
NORMAS DE REGÊNCIA. PRAZO PARA ANALISAR DOCUMENTOS. AVALIAR COMPLEXIDADE DA
MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Conforme entendimento pacificado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir das informações prestadas
no mandado de segurança, cessa a atuação da autoridade coatora, passando
a legitimidade para integrar a relação processual a ser do representante
judicial da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator,
sendo imprescindível a sua intimação pessoal, a fim de evitar prejuízo a
ser suportado pelo Poder Público, ao não lhe ser oportunizado a ampla defesa
e o contraditório por intermédio da intimação. II - O artigo 31, da Lei nº
9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, estabelece que "Quando a matéria do processo envolver assunto
de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado,
abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da
decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada." III -
Uma vez exercida a opção pela realização da consulta pública, a Administração
encontra-se vinculada às normas que regem a matéria, estando proibida de
adotar condutas que frustrem os fins que justificaram a realização do debate
público, que se constitui em instrumento de extrema importância enquanto meio
de legitimação das decisões proferidas pela Administração, na medida em que
permite a participação de segmentos e grupos sociais na formação dos atos
administrativos, contribuindo para a discussão das matérias e o fornecimento
de subsídios para uma melhor e mais democrática atuação do Poder Público,
havendo necessidade de apreciação das alegações pela Administração, de forma
fundamentada. IV - Conforme o disposto no artigo 31, §1º, da Lei 9.784/1999,
optando pela realização de consulta pública, deve a Administração divulgar a
abertura desta pelos meios oficiais para que as pessoas físicas e jurídicas
possam examinar os autos, ou seja, os documentos e dados que embasaram
a confecção dos parâmetros e critérios para definição dos preços, não se
podendo admitir a interpretação desse dispositivo apresentada pela União,
no sentido de que a consulta pública seria direcionada apenas a terceiros
não interessados, sob argumento de que os interessados poderiam ingressar
em juízo para impugnar a totalidade da tabela de preços que vier a ser
posteriormente divulgada, uma vez que tal interpretação não se coaduna com
as disposições contidas no artigo 5º, XXXIII, da CF/88, artigo 7º, II, V,
VII, "a" e §3º da Lei nº 12.527/2001 e artigo 46, da Lei n° 9.784/99. V -
Reconhecido aos impetrantes o direito de acesso aos documentos solicitados,
decorre-se 1 logicamente o direito à abstenção de divulgação, aprovação ou
homologação do resultado da Consulta Pública da CNAP e a tabela de preços
máximos por manobras dos serviços de praticagem, não havendo sentido em se
deferir a juntada de documentos sem a concessão de prazo suficiente para
que os interessados apresentem manifestação sobre os mesmos. VI - No que diz
respeito ao prazo para efetivação da consulta pública, embora a lei não tenha
estabelecido um período mínimo para manifestação dos interessados, ao proceder
à fixação do mesmo, deve o administrador avaliar a complexidade da matéria em
discussão e as circunstâncias de fato. VII - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão