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Jurisprudência


TRF2 0005556-63.2015.4.02.0000 00055566320154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. SERVIÇO DE PRATICAGEM. OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE CONSULTA PÚBLICA. VINCULAÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA. PRAZO PARA ANALISAR DOCUMENTOS. AVALIAR COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir das informações prestadas no mandado de segurança, cessa a atuação da autoridade coatora, passando a legitimidade para integrar a relação processual a ser do representante judicial da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator, sendo imprescindível a sua intimação pessoal, a fim de evitar prejuízo a ser suportado pelo Poder Público, ao não lhe ser oportunizado a ampla defesa e o contraditório por intermédio da intimação. II - O artigo 31, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que "Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada." III - Uma vez exercida a opção pela realização da consulta pública, a Administração encontra-se vinculada às normas que regem a matéria, estando proibida de adotar condutas que frustrem os fins que justificaram a realização do debate público, que se constitui em instrumento de extrema importância enquanto meio de legitimação das decisões proferidas pela Administração, na medida em que permite a participação de segmentos e grupos sociais na formação dos atos administrativos, contribuindo para a discussão das matérias e o fornecimento de subsídios para uma melhor e mais democrática atuação do Poder Público, havendo necessidade de apreciação das alegações pela Administração, de forma fundamentada. IV - Conforme o disposto no artigo 31, §1º, da Lei 9.784/1999, optando pela realização de consulta pública, deve a Administração divulgar a abertura desta pelos meios oficiais para que as pessoas físicas e jurídicas possam examinar os autos, ou seja, os documentos e dados que embasaram a confecção dos parâmetros e critérios para definição dos preços, não se podendo admitir a interpretação desse dispositivo apresentada pela União, no sentido de que a consulta pública seria direcionada apenas a terceiros não interessados, sob argumento de que os interessados poderiam ingressar em juízo para impugnar a totalidade da tabela de preços que vier a ser posteriormente divulgada, uma vez que tal interpretação não se coaduna com as disposições contidas no artigo 5º, XXXIII, da CF/88, artigo 7º, II, V, VII, "a" e §3º da Lei nº 12.527/2001 e artigo 46, da Lei n° 9.784/99. V - Reconhecido aos impetrantes o direito de acesso aos documentos solicitados, decorre-se 1 logicamente o direito à abstenção de divulgação, aprovação ou homologação do resultado da Consulta Pública da CNAP e a tabela de preços máximos por manobras dos serviços de praticagem, não havendo sentido em se deferir a juntada de documentos sem a concessão de prazo suficiente para que os interessados apresentem manifestação sobre os mesmos. VI - No que diz respeito ao prazo para efetivação da consulta pública, embora a lei não tenha estabelecido um período mínimo para manifestação dos interessados, ao proceder à fixação do mesmo, deve o administrador avaliar a complexidade da matéria em discussão e as circunstâncias de fato. VII - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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