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Jurisprudência


TRF2 0005561-85.2015.4.02.0000 00055618520154020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - A presença das condições da ação, dentre elas o interesse jurídico, deve ser verificada in statu assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na inicial; razão porque não se pode negar admissibilidade à ação rescisória que objetiva a desconstituição de decisão que, segundo os argumentos da parte autora, ocasionou a improcedência do pedido de renúncia de sua aposentadoria. II - Deve ser afastada a ocorrência de decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. III - Inexiste previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor, autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. IV - O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. V - O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas as hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. VI - O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de 1 aposentadoria, não representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta com o § 8º do mesmo artigo). VI - Pedido julgado improcedente.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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