TRF2 0005562-80.2014.4.02.9999 00055628020144029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGADA
A LEI DE ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a
cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação
da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua
conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado
estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho
que lhe garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo
experto do juízo confirmam o estado de incapacidade da parte autora para sua
ocupação habitual. III - Se a parte autora ainda se encontra incapacitada
para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária
não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada ailegalidade
do cancelamento do auxílio-doença. IV- A isenção no pagamento de custas
judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do Estado do Espírito Santo,
foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de 09 de janeiro de 2013,
razão porque inexiste fundamento normativo para o deferimento de tal benesse
tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando litiga em ação
que tramita na Justiça Ordinária Local daquele ente federativo, com base na
competência federal delegada prevista no § 3º do artigo 103 da Constituição
da República. V -Redução da condenação em honorários advocatícios do INSS,
a teor do Enunciado nº 33 da Súmula desta Corte Regional. VI - Apelação
parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGADA
A LEI DE ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a
cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação
da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua
conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado
estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho
que lhe garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo
experto do juízo confirmam o estado de incapacidade da parte autora para sua
ocupação habitual. III - Se a parte autora ainda se encontra incapacitada
para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária
não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada ailegalidade
do cancelamento do auxílio-doença. IV- A isenção no pagamento de custas
judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do Estado do Espírito Santo,
foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de 09 de janeiro de 2013,
razão porque inexiste fundamento normativo para o deferimento de tal benesse
tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando litiga em ação
que tramita na Justiça Ordinária Local daquele ente federativo, com base na
competência federal delegada prevista no § 3º do artigo 103 da Constituição
da República. V -Redução da condenação em honorários advocatícios do INSS,
a teor do Enunciado nº 33 da Súmula desta Corte Regional. VI - Apelação
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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