TRF2 0005563-26.2013.4.02.0000 00055632620134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO
CONTA VINCULADA DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO
FORÇADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A obrigação imposta à CEF pela sentença/acórdão
tem natureza de obrigação de fazer, qual seja, a de creditar os expurgos
inflacionários na conta vinculada do FGTS do agravante. Nesse contexto, o
cumprimento do julgado, segundo o art. 475-I, do CPC, segue a sistemática
dos arts. 461 e 461-A do mesmo diploma legal e se efetiva no próprio
processo em que proferida a sentença, formando um único processo as fases de
conhecimento e de execução, prevendo o seu parágrafo 5º que fica ao prudente
arbítrio do Magistrado a escolha de medidas que melhor se harmonizem com as
peculiaridades de cada caso concreto, inclusive a aplicação de multa como
meio coercitivo para fazer valer a ordem jurisdicional. (TRF2, 8ª Turma
Especializada, AG 201302010154506, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E-DJF2R 27.5.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201302010163805,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 26.3.2014; STJ, 2ª Turma, REsp
1.165.110, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 3.8.2011; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AG 200802010192251, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, E-DJF2R 25.8.2010). 2. Mesmo nos casos de cumprimento de sentença,
envolvendo obrigações de pagar quantia certa, a jurisprudência já se manifestou
entendimento que os honorários sucumbenciais somente são devidos depois de
escoado o prazo para o cumprimento voluntário da condenação. (STJ, 3ª Turma,
AgRg no REsp 1.412.597, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 2.6.2015;
STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.336.772, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 19.2.2015;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201002010045510, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 12.7.2010). 3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO
CONTA VINCULADA DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO
FORÇADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A obrigação imposta à CEF pela sentença/acórdão
tem natureza de obrigação de fazer, qual seja, a de creditar os expurgos
inflacionários na conta vinculada do FGTS do agravante. Nesse contexto, o
cumprimento do julgado, segundo o art. 475-I, do CPC, segue a sistemática
dos arts. 461 e 461-A do mesmo diploma legal e se efetiva no próprio
processo em que proferida a sentença, formando um único processo as fases de
conhecimento e de execução, prevendo o seu parágrafo 5º que fica ao prudente
arbítrio do Magistrado a escolha de medidas que melhor se harmonizem com as
peculiaridades de cada caso concreto, inclusive a aplicação de multa como
meio coercitivo para fazer valer a ordem jurisdicional. (TRF2, 8ª Turma
Especializada, AG 201302010154506, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E-DJF2R 27.5.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201302010163805,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 26.3.2014; STJ, 2ª Turma, REsp
1.165.110, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 3.8.2011; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AG 200802010192251, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, E-DJF2R 25.8.2010). 2. Mesmo nos casos de cumprimento de sentença,
envolvendo obrigações de pagar quantia certa, a jurisprudência já se manifestou
entendimento que os honorários sucumbenciais somente são devidos depois de
escoado o prazo para o cumprimento voluntário da condenação. (STJ, 3ª Turma,
AgRg no REsp 1.412.597, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 2.6.2015;
STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.336.772, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 19.2.2015;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201002010045510, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 12.7.2010). 3. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão