TRF2 0005564-55.2011.4.02.9999 00055645520114029999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABATIMENTO. REVISÃO ART. 201
CF. 1. Trata-sede apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em face de sentença, que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução
com base nos cálculos elaborados pelo Contador do Juízo às fls.43/48. Alega
a autarquia que os cálculos da Contadoria do Juízo ratificados pela sentença
ora impugnada, ao procederem ao desconto do pagamento da parcela relativa
às diferenças referentes à revisão efetuada em 03/94, não observaram a data
correta do efetivo pagamento da parcela única (02/1995). 2. Conforme documentos
acostados pela autarquia previdenciária, relativos ao Histórico de Créditos
do benefício da parte autora (fls. 60/74), a diferença da revisão efetuada
a título de cumprimento do art. 201 da CF foi paga no valor de R$584,32, em
02/1995 e não em 03/1994, conforme calculado às fls. 43/48. Deve, portanto,
a execução prosseguir com base nos cálculos elaborados pela Seção de Cálculo
Judiciário deste tribunal às fls. 110/112, no valor de R$6.630,32 (atualizados
até 06/2009). 3. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABATIMENTO. REVISÃO ART. 201
CF. 1. Trata-sede apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em face de sentença, que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução
com base nos cálculos elaborados pelo Contador do Juízo às fls.43/48. Alega
a autarquia que os cálculos da Contadoria do Juízo ratificados pela sentença
ora impugnada, ao procederem ao desconto do pagamento da parcela relativa
às diferenças referentes à revisão efetuada em 03/94, não observaram a data
correta do efetivo pagamento da parcela única (02/1995). 2. Conforme documentos
acostados pela autarquia previdenciária, relativos ao Histórico de Créditos
do benefício da parte autora (fls. 60/74), a diferença da revisão efetuada
a título de cumprimento do art. 201 da CF foi paga no valor de R$584,32, em
02/1995 e não em 03/1994, conforme calculado às fls. 43/48. Deve, portanto,
a execução prosseguir com base nos cálculos elaborados pela Seção de Cálculo
Judiciário deste tribunal às fls. 110/112, no valor de R$6.630,32 (atualizados
até 06/2009). 3. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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