TRF2 0005565-20.2018.4.02.0000 00055652020184020000
Nº CNJ : 0005565-20.2018.4.02.0000 (2018.00.00.005565-3) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE : ANTONIO
MACHADO ADVOGADO : RJ199721 - JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00642131620184025101) EMENTa AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DE
MILITAR. SUSPENSÃO. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO. 1. O autor, reformado
do Exército, teve o pagamento de seus proventos pela União suspenso, em
virtude da ausência de prova de vida e regularização cadastral no mês de
aniversário, conforme Nota 84, de 26/02/2018, da administração militar,
estando tal suspensão amparada pelo art. 22, caput, da Portaria nº 082/2014,
do Departamento-Geral do Pessoal do Exército. 2. Comprovado que o autor
efetuou a regularização em 26/03/2018, deveria a União ter restabelecido o
pagamento dos proventos na folha de pagamento imediatamente seguinte, nos
termos do art. 22, §2º, da Portaria nº 082/14 do DGPE. Contudo, não houve
não houve o depósito do referido valor na conta do agravante pelo menos
até maio de 2018, conforme extratos bancários acostados. 3. Em se tratando
de verba alimentar, necessária à subsistência do autor, configurado está o
perigo na demora para fins de concessão da tutela de urgência, com vistas
ao imediato restabelecimento do pagamento. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0005565-20.2018.4.02.0000 (2018.00.00.005565-3) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE : ANTONIO
MACHADO ADVOGADO : RJ199721 - JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00642131620184025101) EMENTa AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DE
MILITAR. SUSPENSÃO. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO. 1. O autor, reformado
do Exército, teve o pagamento de seus proventos pela União suspenso, em
virtude da ausência de prova de vida e regularização cadastral no mês de
aniversário, conforme Nota 84, de 26/02/2018, da administração militar,
estando tal suspensão amparada pelo art. 22, caput, da Portaria nº 082/2014,
do Departamento-Geral do Pessoal do Exército. 2. Comprovado que o autor
efetuou a regularização em 26/03/2018, deveria a União ter restabelecido o
pagamento dos proventos na folha de pagamento imediatamente seguinte, nos
termos do art. 22, §2º, da Portaria nº 082/14 do DGPE. Contudo, não houve
não houve o depósito do referido valor na conta do agravante pelo menos
até maio de 2018, conforme extratos bancários acostados. 3. Em se tratando
de verba alimentar, necessária à subsistência do autor, configurado está o
perigo na demora para fins de concessão da tutela de urgência, com vistas
ao imediato restabelecimento do pagamento. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2018
Data da Publicação
:
14/12/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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