TRF2 0005570-07.2014.4.02.5101 00055700720144025101
TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA
4%. EMPRESAS CORRETORAS DE SEGURO. ROL DO ART. 22, § 1º, DA LEI
8.212/91. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. RESSALVA. LEI. 11.457/07. 1. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "as
empresas corretoras de seguros, cujo objeto social se refere às atividades
de intermediação para captação de clientes (segurados), não se enquadram no
conceito de sociedades corretoras, previsto no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212,
porquanto estas destinam-se à distribuição de títulos e valores mobiliários. Da
mesma forma, não existe equivalência entre o corretor de seguros privados,
cujas atividades são disciplinadas pelos regimes jurídicos estabelecidos,
respectivamente, no Decreto-Lei nº 73/1966 e na Lei nº 4.886/1965, conforme
já delineado julgamento do REsp nº 989.735/PR" (AgRg no REsp nº 1.251.506/PR,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 6/9/11). 2. A impetrante tem por
objeto a corretagem de seguros dos ramos elementares; seguros dos ramos vida,
capitalização, planos previdenciários; e seguros do ramo saúde, ou seja,
é mera intermediadora de negócios envolvendo seguros, entre as seguradoras
e as pessoas físicas ou jurídicas interessadas, não estando enquadrada nas
empresas elencadas no citado art. 22, §1º, da Lei nº 8.212, cuja atividade é
típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos
nas bolsas de mercadorias e futuros, nem se equipara aos agentes autônomos
de seguros privados, cuja atividade é distinta e disciplinada por regime
jurídico diverso. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.400.287/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou o
entendimento de que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de
entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91. 4. A compensação
deverá efetivar-se na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em
vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos
do art. 170-A do CTN, observada a prescrição quinquenal. 5. A impetrante
poderá utilizar seu crédito na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, com a exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, diante do disposto no
parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74
da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 6. A questão não
se relaciona à identificação da COFINS às contribuições previstas nas alíneas
a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, respectivamente
consubstanciadas em 1 contribuições patronais, dos empregadores domésticos e
dos trabalhadores, mas à impossibilidade de o crédito originado do recolhimento
indevido da COFINS não poder ser compensado com as contribuições mencionadas,
visto que o produto da arrecadação das mesmas será destinado, em caráter
exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social
e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.457/2007. 7. Remessa necessária e
apelação da União Federal conhecidas e desprovidas. 8. Apelação da impetrante
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA
4%. EMPRESAS CORRETORAS DE SEGURO. ROL DO ART. 22, § 1º, DA LEI
8.212/91. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. RESSALVA. LEI. 11.457/07. 1. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "as
empresas corretoras de seguros, cujo objeto social se refere às atividades
de intermediação para captação de clientes (segurados), não se enquadram no
conceito de sociedades corretoras, previsto no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212,
porquanto estas destinam-se à distribuição de títulos e valores mobiliários. Da
mesma forma, não existe equivalência entre o corretor de seguros privados,
cujas atividades são disciplinadas pelos regimes jurídicos estabelecidos,
respectivamente, no Decreto-Lei nº 73/1966 e na Lei nº 4.886/1965, conforme
já delineado julgamento do REsp nº 989.735/PR" (AgRg no REsp nº 1.251.506/PR,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 6/9/11). 2. A impetrante tem por
objeto a corretagem de seguros dos ramos elementares; seguros dos ramos vida,
capitalização, planos previdenciários; e seguros do ramo saúde, ou seja,
é mera intermediadora de negócios envolvendo seguros, entre as seguradoras
e as pessoas físicas ou jurídicas interessadas, não estando enquadrada nas
empresas elencadas no citado art. 22, §1º, da Lei nº 8.212, cuja atividade é
típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos
nas bolsas de mercadorias e futuros, nem se equipara aos agentes autônomos
de seguros privados, cuja atividade é distinta e disciplinada por regime
jurídico diverso. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.400.287/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou o
entendimento de que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de
entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91. 4. A compensação
deverá efetivar-se na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em
vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos
do art. 170-A do CTN, observada a prescrição quinquenal. 5. A impetrante
poderá utilizar seu crédito na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, com a exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, diante do disposto no
parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74
da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 6. A questão não
se relaciona à identificação da COFINS às contribuições previstas nas alíneas
a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, respectivamente
consubstanciadas em 1 contribuições patronais, dos empregadores domésticos e
dos trabalhadores, mas à impossibilidade de o crédito originado do recolhimento
indevido da COFINS não poder ser compensado com as contribuições mencionadas,
visto que o produto da arrecadação das mesmas será destinado, em caráter
exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social
e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.457/2007. 7. Remessa necessária e
apelação da União Federal conhecidas e desprovidas. 8. Apelação da impetrante
conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão