TRF2 0005582-64.2013.4.02.5001 00055826420134025001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS
EFETIVOS VAGOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas pelo certame não
possuem direito subjetivo à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito
convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade
do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento
de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos
a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes. 2. Para a caracterização da
burla ao concurso público é necessária a demonstração cabal dos seguintes
elementos: (i) a contratação de temporários; (ii) a identidade entre as
atividades desenvolvidas pelos trabalhadores contratados a título precário
e os que foram aprovados em concurso público; (iii) certa "durabilidade" da
contratação de temporários, isto é, prorrogações excessivas e demonstração
de que a contratação, embora teoricamente temporária, em verdade, não se
presta a solucionar um déficit circunstancial e emergencial de pessoal e (iv)
existência de vagas para provimento em caráter efetivo. 3. Os trabalhadores
temporários não ocupam cargos efetivos e estes, por sua vez, apenas são
criados por lei. Dessa forma, inexistindo a demonstração de vacância de
cargos efetivos, descabe a nomeação de candidato aprovado além do número
de vagas previstas no Edital do certame. In casu, não está caracterizada a
preterição, uma vez que não restou demonstrada a vacância atual de cargos
públicos efetivos em quantitativo suficiente para alcançar a posição em que
o Autor foi classificado. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS
EFETIVOS VAGOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas pelo certame não
possuem direito subjetivo à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito
convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade
do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento
de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos
a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes. 2. Para a caracterização da
burla ao concurso público é necessária a demonstração cabal dos seguintes
elementos: (i) a contratação de temporários; (ii) a identidade entre as
atividades desenvolvidas pelos trabalhadores contratados a título precário
e os que foram aprovados em concurso público; (iii) certa "durabilidade" da
contratação de temporários, isto é, prorrogações excessivas e demonstração
de que a contratação, embora teoricamente temporária, em verdade, não se
presta a solucionar um déficit circunstancial e emergencial de pessoal e (iv)
existência de vagas para provimento em caráter efetivo. 3. Os trabalhadores
temporários não ocupam cargos efetivos e estes, por sua vez, apenas são
criados por lei. Dessa forma, inexistindo a demonstração de vacância de
cargos efetivos, descabe a nomeação de candidato aprovado além do número
de vagas previstas no Edital do certame. In casu, não está caracterizada a
preterição, uma vez que não restou demonstrada a vacância atual de cargos
públicos efetivos em quantitativo suficiente para alcançar a posição em que
o Autor foi classificado. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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