TRF2 0005583-06.2014.4.02.5101 00055830620144025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO. 1. A impetrante participou de
certame público, regido pelo Edital nº 50/2009, concorrendo ao cargo de técnico
de assuntos educacionais no Ministério da Saúde, sendo aprovada e nomeada,
através da Portaria nº 678 de 11.12.2003, DJU de 12.12.2013, comparecendo
ao órgão administrativo para tomar posse, em 07.01.2014. 2. Deixou a
impetrante, todavia, de ser empossada, por ter sido constatado que participa
de administração de sociedade privada, contrariando o inciso X do artigo
117 da Lei 8.112/90. 3. Até 31.12.12, a impetrante detinha 990,00 cotas
do capital social da sociedade MC Lattari Consult. e Projetos S/C Ltda,
figurando, pois, na condição de administradora. 4. Em alteração posterior, a
impetrante transferiu 980 cotas deste capital ao sócio Leonardo Telles Lattari,
conforme cláusula primeira do contrato de modificação, que passou a exercer
a administração societária (cláusula oitava, sendo que esta mudança teria
ocorrido em 07.01.13. 5. Se assim fosse, realmente, poder-se-ia, de plano,
verificar a inexistência de óbice à investidura da impetrante, considerando
que "se como comerciante for apenas cotista, acionista ou comanditário, então
nenhum impedimento existirá com relação ao exercício de seu cargo público,
todavia, a documentação foi devidamente registrada no RCPJ apenas em 12.02.14,
significando dizer que a impetrante somente deixou de ser a administradora
da sociedade, após expedida a Portaria nº 678, de 11.12.13, que a nomeou
para o cargo público. 6. Nessa conjuntura, torna-se questionável a própria
informação constante nos autos de que as atividades da empresa teriam se
encerrado em 18.04.13, porquanto se isso realmente tivesse ocorrido, não faria
sentido a impetrante promover (e comprovar) a alteração societária em 2014
para deixar de ser sócia administradora, bastando provar o encerramento das
atividades mediante o pertinente registro. 7. Assim, a informação de que tal
pessoa jurídica encontrava-se ativa no site da Receita Federal por ocasião
da apresentação de documentos para a investidura, para além da presunção
de legitimidade e veracidade que desfruta, enquanto ato 1 administrativo,
acaba por ser corroborada pelos elementos dos autos. 8. Resta patente a
inexistência de direito líquido e certo, eis que o acervo documental contido
nestes autos demonstram a existência de óbice à investidura ad impetrante,
nos moldes do artigo 117, inciso X, da Lei 8.112/90. 9. Recurso de apelação
e remessa necessária provida para denegar a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO. 1. A impetrante participou de
certame público, regido pelo Edital nº 50/2009, concorrendo ao cargo de técnico
de assuntos educacionais no Ministério da Saúde, sendo aprovada e nomeada,
através da Portaria nº 678 de 11.12.2003, DJU de 12.12.2013, comparecendo
ao órgão administrativo para tomar posse, em 07.01.2014. 2. Deixou a
impetrante, todavia, de ser empossada, por ter sido constatado que participa
de administração de sociedade privada, contrariando o inciso X do artigo
117 da Lei 8.112/90. 3. Até 31.12.12, a impetrante detinha 990,00 cotas
do capital social da sociedade MC Lattari Consult. e Projetos S/C Ltda,
figurando, pois, na condição de administradora. 4. Em alteração posterior, a
impetrante transferiu 980 cotas deste capital ao sócio Leonardo Telles Lattari,
conforme cláusula primeira do contrato de modificação, que passou a exercer
a administração societária (cláusula oitava, sendo que esta mudança teria
ocorrido em 07.01.13. 5. Se assim fosse, realmente, poder-se-ia, de plano,
verificar a inexistência de óbice à investidura da impetrante, considerando
que "se como comerciante for apenas cotista, acionista ou comanditário, então
nenhum impedimento existirá com relação ao exercício de seu cargo público,
todavia, a documentação foi devidamente registrada no RCPJ apenas em 12.02.14,
significando dizer que a impetrante somente deixou de ser a administradora
da sociedade, após expedida a Portaria nº 678, de 11.12.13, que a nomeou
para o cargo público. 6. Nessa conjuntura, torna-se questionável a própria
informação constante nos autos de que as atividades da empresa teriam se
encerrado em 18.04.13, porquanto se isso realmente tivesse ocorrido, não faria
sentido a impetrante promover (e comprovar) a alteração societária em 2014
para deixar de ser sócia administradora, bastando provar o encerramento das
atividades mediante o pertinente registro. 7. Assim, a informação de que tal
pessoa jurídica encontrava-se ativa no site da Receita Federal por ocasião
da apresentação de documentos para a investidura, para além da presunção
de legitimidade e veracidade que desfruta, enquanto ato 1 administrativo,
acaba por ser corroborada pelos elementos dos autos. 8. Resta patente a
inexistência de direito líquido e certo, eis que o acervo documental contido
nestes autos demonstram a existência de óbice à investidura ad impetrante,
nos moldes do artigo 117, inciso X, da Lei 8.112/90. 9. Recurso de apelação
e remessa necessária provida para denegar a segurança.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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