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Jurisprudência


TRF2 0005583-06.2014.4.02.5101 00055830620144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO. 1. A impetrante participou de certame público, regido pelo Edital nº 50/2009, concorrendo ao cargo de técnico de assuntos educacionais no Ministério da Saúde, sendo aprovada e nomeada, através da Portaria nº 678 de 11.12.2003, DJU de 12.12.2013, comparecendo ao órgão administrativo para tomar posse, em 07.01.2014. 2. Deixou a impetrante, todavia, de ser empossada, por ter sido constatado que participa de administração de sociedade privada, contrariando o inciso X do artigo 117 da Lei 8.112/90. 3. Até 31.12.12, a impetrante detinha 990,00 cotas do capital social da sociedade MC Lattari Consult. e Projetos S/C Ltda, figurando, pois, na condição de administradora. 4. Em alteração posterior, a impetrante transferiu 980 cotas deste capital ao sócio Leonardo Telles Lattari, conforme cláusula primeira do contrato de modificação, que passou a exercer a administração societária (cláusula oitava, sendo que esta mudança teria ocorrido em 07.01.13. 5. Se assim fosse, realmente, poder-se-ia, de plano, verificar a inexistência de óbice à investidura da impetrante, considerando que "se como comerciante for apenas cotista, acionista ou comanditário, então nenhum impedimento existirá com relação ao exercício de seu cargo público, todavia, a documentação foi devidamente registrada no RCPJ apenas em 12.02.14, significando dizer que a impetrante somente deixou de ser a administradora da sociedade, após expedida a Portaria nº 678, de 11.12.13, que a nomeou para o cargo público. 6. Nessa conjuntura, torna-se questionável a própria informação constante nos autos de que as atividades da empresa teriam se encerrado em 18.04.13, porquanto se isso realmente tivesse ocorrido, não faria sentido a impetrante promover (e comprovar) a alteração societária em 2014 para deixar de ser sócia administradora, bastando provar o encerramento das atividades mediante o pertinente registro. 7. Assim, a informação de que tal pessoa jurídica encontrava-se ativa no site da Receita Federal por ocasião da apresentação de documentos para a investidura, para além da presunção de legitimidade e veracidade que desfruta, enquanto ato 1 administrativo, acaba por ser corroborada pelos elementos dos autos. 8. Resta patente a inexistência de direito líquido e certo, eis que o acervo documental contido nestes autos demonstram a existência de óbice à investidura ad impetrante, nos moldes do artigo 117, inciso X, da Lei 8.112/90. 9. Recurso de apelação e remessa necessária provida para denegar a segurança.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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