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Jurisprudência


TRF2 0005583-40.2013.4.02.5101 00055834020134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA - REsp 1.089.720 / RS - CRITÉRIOS - REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O imposto de renda é tributo, sendo a União Federal o sujeito ativo da obrigação tributária e quem deve exigir o seu cumprimento. Logo, a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF/88. 2. A ação foi ajuizada em 25/02/2013, o alvará judicial de depósito em favor da Secretaria da Receita Federal expedido em 08/04/2008 e o recolhimento do DARF correspondente realizado somente em 19/05/2009. Portanto, não há prescrição a ser reconhecida. 3. "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". Matéria submetida ao rito do art. 543-C do CPC: STJ, REsp 1118429 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/05/2010. 4. A documentação acostada aos autos comprova o recebimento de valores sujeitos à retenção do imposto de renda. 5. A incidência de imposto de renda sobre juros de mora, decorrentes de importâncias recebidas em razão de reclamação trabalhista, após ser submetida ao rito do artigo 543-C do CPC, foi novamente analisada, por ocasião do julgamento do REsp 1.089.720-RS. 6. Restou pacificado o entendimento de que, regra geral, incide o IRPF sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, 1 exceto quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; ou na hipótese de norma específica de isenção ou fora do campo de incidência do IR. 7. Os valores pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício. (REsp 1142177/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010). 8. Incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados às verbas trabalhistas, nos moldes do REsp 1.089.720, pois a situação do autor, ora apelado, não se enquadra nas exceções ali mencionadas. 9. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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