TRF2 0005583-40.2013.4.02.5101 00055834020134025101
TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE
OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE
MORA - REsp 1.089.720 / RS - CRITÉRIOS - REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. O imposto de renda é tributo, sendo a União Federal o sujeito
ativo da obrigação tributária e quem deve exigir o seu cumprimento. Logo,
a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, I da CF/88. 2. A ação foi ajuizada em 25/02/2013, o alvará
judicial de depósito em favor da Secretaria da Receita Federal expedido
em 08/04/2008 e o recolhimento do DARF correspondente realizado somente em
19/05/2009. Portanto, não há prescrição a ser reconhecida. 3. "O Imposto de
Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado
de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo
segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global
pago extemporaneamente". Matéria submetida ao rito do art. 543-C do CPC: STJ,
REsp 1118429 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/05/2010. 4. A documentação
acostada aos autos comprova o recebimento de valores sujeitos à retenção do
imposto de renda. 5. A incidência de imposto de renda sobre juros de mora,
decorrentes de importâncias recebidas em razão de reclamação trabalhista,
após ser submetida ao rito do artigo 543-C do CPC, foi novamente analisada,
por ocasião do julgamento do REsp 1.089.720-RS. 6. Restou pacificado o
entendimento de que, regra geral, incide o IRPF sobre os juros de mora,
inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, 1 exceto
quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho,
em reclamatórias trabalhistas ou não; ou na hipótese de norma específica de
isenção ou fora do campo de incidência do IR. 7. Os valores pagos em razão de
decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado,
assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto
sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como
se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício. (REsp
1142177/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010). 8. Incide imposto de
renda sobre os juros moratórios legais vinculados às verbas trabalhistas,
nos moldes do REsp 1.089.720, pois a situação do autor, ora apelado, não
se enquadra nas exceções ali mencionadas. 9. Remessa necessária e apelação
parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE
OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE
MORA - REsp 1.089.720 / RS - CRITÉRIOS - REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. O imposto de renda é tributo, sendo a União Federal o sujeito
ativo da obrigação tributária e quem deve exigir o seu cumprimento. Logo,
a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, I da CF/88. 2. A ação foi ajuizada em 25/02/2013, o alvará
judicial de depósito em favor da Secretaria da Receita Federal expedido
em 08/04/2008 e o recolhimento do DARF correspondente realizado somente em
19/05/2009. Portanto, não há prescrição a ser reconhecida. 3. "O Imposto de
Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado
de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo
segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global
pago extemporaneamente". Matéria submetida ao rito do art. 543-C do CPC: STJ,
REsp 1118429 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/05/2010. 4. A documentação
acostada aos autos comprova o recebimento de valores sujeitos à retenção do
imposto de renda. 5. A incidência de imposto de renda sobre juros de mora,
decorrentes de importâncias recebidas em razão de reclamação trabalhista,
após ser submetida ao rito do artigo 543-C do CPC, foi novamente analisada,
por ocasião do julgamento do REsp 1.089.720-RS. 6. Restou pacificado o
entendimento de que, regra geral, incide o IRPF sobre os juros de mora,
inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, 1 exceto
quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho,
em reclamatórias trabalhistas ou não; ou na hipótese de norma específica de
isenção ou fora do campo de incidência do IR. 7. Os valores pagos em razão de
decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado,
assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto
sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como
se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício. (REsp
1142177/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010). 8. Incide imposto de
renda sobre os juros moratórios legais vinculados às verbas trabalhistas,
nos moldes do REsp 1.089.720, pois a situação do autor, ora apelado, não
se enquadra nas exceções ali mencionadas. 9. Remessa necessária e apelação
parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão