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Jurisprudência


TRF2 0005584-35.2007.4.02.5101 00055843520074025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA FÁTICA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - Os aclaratórios devem ser recebidos como agravo interno (cf., mutatis mutandis, STJ: Edcl no REsp 1.322.072, DJ 14/9/12), com fundamento no princípio da fungibilidade, dado o seu caráter infringente, e, ainda, a previsão contida no artigo 201, inciso I do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. II - A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.151.363/MG, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Quanto às demais questões, não merece prosperar também por se tratar de análise de fatos, onde se reexamina conjunto fático-probatório dos autos, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. III - O entendimento encampado no v. acórdão impugnado encontra-se de acordo com a orientação firmada na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no referido leading case, devendo incidir, na hipótese, o disposto no artigo 543-C, §7º, inciso I, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.672, de 08 de maio de 2008. IV - A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos. V - Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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