TRF2 0005584-35.2007.4.02.5101 00055843520074025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO
REPETITIVO. MATÉRIA FÁTICA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - Os aclaratórios
devem ser recebidos como agravo interno (cf., mutatis mutandis, STJ: Edcl no
REsp 1.322.072, DJ 14/9/12), com fundamento no princípio da fungibilidade,
dado o seu caráter infringente, e, ainda, a previsão contida no artigo
201, inciso I do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. II - A questão
jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.151.363/MG, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil. Quanto às demais questões, não merece prosperar também por
se tratar de análise de fatos, onde se reexamina conjunto fático-probatório
dos autos, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. III - O entendimento
encampado no v. acórdão impugnado encontra-se de acordo com a orientação
firmada na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no referido
leading case, devendo incidir, na hipótese, o disposto no artigo 543-C, §7º,
inciso I, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.672, de
08 de maio de 2008. IV - A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento
capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada,
que deve persistir por seus próprios fundamentos. V - Embargos de Declaração
recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO
REPETITIVO. MATÉRIA FÁTICA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - Os aclaratórios
devem ser recebidos como agravo interno (cf., mutatis mutandis, STJ: Edcl no
REsp 1.322.072, DJ 14/9/12), com fundamento no princípio da fungibilidade,
dado o seu caráter infringente, e, ainda, a previsão contida no artigo
201, inciso I do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. II - A questão
jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.151.363/MG, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil. Quanto às demais questões, não merece prosperar também por
se tratar de análise de fatos, onde se reexamina conjunto fático-probatório
dos autos, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. III - O entendimento
encampado no v. acórdão impugnado encontra-se de acordo com a orientação
firmada na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no referido
leading case, devendo incidir, na hipótese, o disposto no artigo 543-C, §7º,
inciso I, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.672, de
08 de maio de 2008. IV - A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento
capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada,
que deve persistir por seus próprios fundamentos. V - Embargos de Declaração
recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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