TRF2 0005584-78.2006.4.02.5001 00055847820064025001
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A
sentença pronunciou a prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a
execução fiscal, § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 269, IV do CPC/1973,
pois, após o quinquênio subsequente ao anuênio da suspensão, não houve
atividade útil da exequente para a localização de bens penhoráveis. 2. Suspensa
a execução fiscal por 1 ano, em 4/5/2007 - art. 40 da Lei nº 6.830/80
-, entre o fim do prazo suspensivo até a sentença extintiva do feito,
em 8/3/2016, transcorreram mais de 7 anos, sem a localização de bens ou
qualquer diligência útil ao andamento do processo, a par da inexistência de
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, restando
inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, §
4º, da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a
intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência
automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da
prescrição. Precedentes. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A
sentença pronunciou a prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a
execução fiscal, § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 269, IV do CPC/1973,
pois, após o quinquênio subsequente ao anuênio da suspensão, não houve
atividade útil da exequente para a localização de bens penhoráveis. 2. Suspensa
a execução fiscal por 1 ano, em 4/5/2007 - art. 40 da Lei nº 6.830/80
-, entre o fim do prazo suspensivo até a sentença extintiva do feito,
em 8/3/2016, transcorreram mais de 7 anos, sem a localização de bens ou
qualquer diligência útil ao andamento do processo, a par da inexistência de
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, restando
inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, §
4º, da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a
intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência
automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da
prescrição. Precedentes. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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