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Jurisprudência


TRF2 0005584-78.2006.4.02.5001 00055847820064025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença pronunciou a prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a execução fiscal, § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 269, IV do CPC/1973, pois, após o quinquênio subsequente ao anuênio da suspensão, não houve atividade útil da exequente para a localização de bens penhoráveis. 2. Suspensa a execução fiscal por 1 ano, em 4/5/2007 - art. 40 da Lei nº 6.830/80 -, entre o fim do prazo suspensivo até a sentença extintiva do feito, em 8/3/2016, transcorreram mais de 7 anos, sem a localização de bens ou qualquer diligência útil ao andamento do processo, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, restando inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Precedentes. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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