TRF2 0005587-31.2005.4.02.5110 00055873120054025110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, na forma do art. 535 do CPC, opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de acórdão, que manteve a
aplicação dos expurgos inflacionários nos cálculos objeto dos embargos à
execução por ele opostos em face de julgado em ação de revisão de benefício
previdenciário. 2. Não há omissão no acórdão embargado. O voto integrante
do acórdão concluiu pela ausência de ofensa à coisa julgada pela inserção
dos expurgos inflacionários nos cálculos de execução do julgado. Não há
incompatibilidade entre a aplicação da correção monetária na forma da Lei
nº 6899/81 e a adoção dos índices inflacionários expurgados do período, nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Não houve qualquer omissão
do julgado quanto à questão demandada, mas sim um inconformismo da parte com
a decisão do colegiado. 4. A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, na forma do art. 535 do CPC, opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de acórdão, que manteve a
aplicação dos expurgos inflacionários nos cálculos objeto dos embargos à
execução por ele opostos em face de julgado em ação de revisão de benefício
previdenciário. 2. Não há omissão no acórdão embargado. O voto integrante
do acórdão concluiu pela ausência de ofensa à coisa julgada pela inserção
dos expurgos inflacionários nos cálculos de execução do julgado. Não há
incompatibilidade entre a aplicação da correção monetária na forma da Lei
nº 6899/81 e a adoção dos índices inflacionários expurgados do período, nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Não houve qualquer omissão
do julgado quanto à questão demandada, mas sim um inconformismo da parte com
a decisão do colegiado. 4. A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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