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Jurisprudência


TRF2 0005590-68.2009.4.02.5102 00055906820094025102

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS VAGOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes. 2. Para a caracterização da burla ao concurso público é necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários, isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação, embora teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um déficit circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas para provimento em caráter efetivo. 3. Os trabalhadores temporários não ocupam cargos efetivos e estes, por sua vez, apenas são criados por lei. Dessa forma, inexistindo a demonstração de vacância de cargos efetivos, descabe a nomeação de candidato aprovado além do número de vagas previstas no Edital do certame. In casu, não está caracterizada a preterição, uma vez que não restou demonstrada a vacância de cargos públicos efetivos durante o prazo de validade do certame, o que seria essencial para a configuração do direito à nomeação. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : 12/04/2012 -REDISTRIBUICAO PARA A 1ª VF DE NITEROI, CONF DECISAO DE CONFLITO DE OCMPETENCIA, FLS 75.
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