TRF2 0005590-68.2009.4.02.5102 00055906820094025102
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE CARGOS VAGOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. Os candidatos aprovados fora
do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função. Precedentes. 2. Para a caracterização da burla ao concurso público é
necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação
de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em
concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários,
isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação, embora
teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um déficit
circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas para
provimento em caráter efetivo. 3. Os trabalhadores temporários não ocupam
cargos efetivos e estes, por sua vez, apenas são criados por lei. Dessa
forma, inexistindo a demonstração de vacância de cargos efetivos, descabe a
nomeação de candidato aprovado além do número de vagas previstas no Edital
do certame. In casu, não está caracterizada a preterição, uma vez que não
restou demonstrada a vacância de cargos públicos efetivos durante o prazo
de validade do certame, o que seria essencial para a configuração do direito
à nomeação. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE CARGOS VAGOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. Os candidatos aprovados fora
do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função. Precedentes. 2. Para a caracterização da burla ao concurso público é
necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação
de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em
concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários,
isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação, embora
teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um déficit
circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas para
provimento em caráter efetivo. 3. Os trabalhadores temporários não ocupam
cargos efetivos e estes, por sua vez, apenas são criados por lei. Dessa
forma, inexistindo a demonstração de vacância de cargos efetivos, descabe a
nomeação de candidato aprovado além do número de vagas previstas no Edital
do certame. In casu, não está caracterizada a preterição, uma vez que não
restou demonstrada a vacância de cargos públicos efetivos durante o prazo
de validade do certame, o que seria essencial para a configuração do direito
à nomeação. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
12/04/2012 -REDISTRIBUICAO PARA A 1ª VF DE NITEROI, CONF DECISAO DE CONFLITO
DE OCMPETENCIA, FLS 75.
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