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Jurisprudência


TRF2 0005595-32.2010.4.02.5110 00055953220104025110

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, o parcelamento, cuja celebração pressupõe a confissão da dívida, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado durante o cumprimento do acordo, de acordo com a inteligência do art. 151, VI, do CTN, acrescentado pela LC nº 104/2001. 2. Somente após a rescisão do parcelamento restabelece-se a exigibilidade do crédito tributário, reiniciando-se a partir deste marco temporal a contagem do prazo prescricional interrompido. 3. Considerando que o segundo parcelamento só veio a ser rescindido em 09/11/2007, não decorreu 5 (cinco) anos entre a confirmação da exclusão do executado do acordo e o ajuizamento da execução fiscal, em 03/11/10 e entre o despacho que determinou a citação, em 31/03/2011 e a prolação da sentença. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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