TRF2 0005595-59.1996.4.02.5001 00055955919964025001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA
UNIÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. DECRETO-LEI
2.288/86. RAZÕES DISSOCIADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TESE DOS
"CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DO STF E DO
STJ. 1. 1. Enquanto o Juízo a quo determinou que a correção monetária do
indébito se daria pelos índices oficiais, as razões de apelação da União
referem-se à inclusão de expurgos inflacionários não reconhecidos em lei,
estando, assim, dissociadas da sentença, razão pela qual falta àquela o
requisito formal de regularidade de que trata o art. 514, II, do CPC/73,
vigente na data de interposição do recurso. 2. O prazo prescricional quinquenal
introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas
após o início da vigência da norma; em relação às ações propostas antes de
09.06.2005, o prazo será o decenal (Precedentes do STF, RE 566.621/RS, DJe
de 11.10.2011, e do STJ (REsp 1269570/MG, DJe de 04.06.2012). 3. O art. 16 do
Decreto-lei nº 2.288/86, que instituiu empréstimo compulsório incidente sobre
a aquisição de veículos e combustíveis, foi declarado inconstitucional pelo
STF em sede de controle difuso e teve sua execução suspensa pela Resolução
do Senado Federal nº 50/95. 4 No caso, os Autores comprovaram a aquisição
de veículos automotores no período de vigência do art. 16, §1º, do DL nº
2.288/86 e, pois, fazem jus à repetição de indébito relativa ao empréstimo
compulsório incidente sobre a aquisição do veículo. 5. O indébito deverá
ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além
dos índices de correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos
os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros,
a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior
a essa data), até o mês anterior ao da compensação/restituição; no mês em
que estas forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo
39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 6. Apelação da União conhecida em parte e,
na parte conhecida, desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA
UNIÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. DECRETO-LEI
2.288/86. RAZÕES DISSOCIADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TESE DOS
"CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DO STF E DO
STJ. 1. 1. Enquanto o Juízo a quo determinou que a correção monetária do
indébito se daria pelos índices oficiais, as razões de apelação da União
referem-se à inclusão de expurgos inflacionários não reconhecidos em lei,
estando, assim, dissociadas da sentença, razão pela qual falta àquela o
requisito formal de regularidade de que trata o art. 514, II, do CPC/73,
vigente na data de interposição do recurso. 2. O prazo prescricional quinquenal
introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas
após o início da vigência da norma; em relação às ações propostas antes de
09.06.2005, o prazo será o decenal (Precedentes do STF, RE 566.621/RS, DJe
de 11.10.2011, e do STJ (REsp 1269570/MG, DJe de 04.06.2012). 3. O art. 16 do
Decreto-lei nº 2.288/86, que instituiu empréstimo compulsório incidente sobre
a aquisição de veículos e combustíveis, foi declarado inconstitucional pelo
STF em sede de controle difuso e teve sua execução suspensa pela Resolução
do Senado Federal nº 50/95. 4 No caso, os Autores comprovaram a aquisição
de veículos automotores no período de vigência do art. 16, §1º, do DL nº
2.288/86 e, pois, fazem jus à repetição de indébito relativa ao empréstimo
compulsório incidente sobre a aquisição do veículo. 5. O indébito deverá
ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além
dos índices de correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos
os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros,
a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior
a essa data), até o mês anterior ao da compensação/restituição; no mês em
que estas forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo
39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 6. Apelação da União conhecida em parte e,
na parte conhecida, desprovida.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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