TRF2 0005596-45.2015.4.02.0000 00055964520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CEF. CONCILIAÇÃO. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO DE QUITAÇÃO. DOCUMENTO QUE SE RETIRA NA AGÊNCIA. ÔNUS DO
MUTUÁRIO. HIPÓTESE DE ASTREINTES NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se
de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação de multa processual relativamente à CEF,
por supostamente não ter fornecido o ofício de quitação do financiamento
imobiliário. 2 - Após a homologação da conciliação realizada no âmbito
do Núcleo Permanente de Solução Consensual de Conflitos desta Corte, o
agravante se comprometeu a pagar determinado valor pecuniário e, em seguida,
a CEF iria expedir ofício de quitação de modo a permitir a baixa da hipoteca
incidente sobre o imóvel. 3 - Pelo o que se pode aferir nas contrarrazões, o
procedimento de entrega do ofício em questão não é feita nos autos, tampouco
é enviado direto ao Cartório, mas o mutuário deve se dirigir à agência e
buscar seu documento de quitação. 4 - De fato, a agravada providenciou
a expedição do ofício, sendo que provavelmente, por motivo de falha na
comunicação, o agravante não conseguiu receber o referido documento de modo
a apresentá-lo no Cartório de Registro de Imóveis. 5 - Não se pode imputar
à recorrida a demora no recebimento do ofício para o fim de liberação do
gravame incidente sobre o imóvel, não restando configurado que a hipótese
seria de exigibilidade das astreintes estabelecidas no acordo celebrado. 6 -
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CEF. CONCILIAÇÃO. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO DE QUITAÇÃO. DOCUMENTO QUE SE RETIRA NA AGÊNCIA. ÔNUS DO
MUTUÁRIO. HIPÓTESE DE ASTREINTES NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se
de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação de multa processual relativamente à CEF,
por supostamente não ter fornecido o ofício de quitação do financiamento
imobiliário. 2 - Após a homologação da conciliação realizada no âmbito
do Núcleo Permanente de Solução Consensual de Conflitos desta Corte, o
agravante se comprometeu a pagar determinado valor pecuniário e, em seguida,
a CEF iria expedir ofício de quitação de modo a permitir a baixa da hipoteca
incidente sobre o imóvel. 3 - Pelo o que se pode aferir nas contrarrazões, o
procedimento de entrega do ofício em questão não é feita nos autos, tampouco
é enviado direto ao Cartório, mas o mutuário deve se dirigir à agência e
buscar seu documento de quitação. 4 - De fato, a agravada providenciou
a expedição do ofício, sendo que provavelmente, por motivo de falha na
comunicação, o agravante não conseguiu receber o referido documento de modo
a apresentá-lo no Cartório de Registro de Imóveis. 5 - Não se pode imputar
à recorrida a demora no recebimento do ofício para o fim de liberação do
gravame incidente sobre o imóvel, não restando configurado que a hipótese
seria de exigibilidade das astreintes estabelecidas no acordo celebrado. 6 -
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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