TRF2 0005598-78.2016.4.02.0000 00055987820164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INFOJUD. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada
omissão, eis que a utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas
excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para
localização do réu, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Nítido se mostra
que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INFOJUD. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada
omissão, eis que a utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas
excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para
localização do réu, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Nítido se mostra
que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos
de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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