TRF2 0005599-34.2014.4.02.0000 00055993420144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DO PIS. SÚMULA VINCULANTE 8. SUSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora o
Juízo de origem não tenha proferido decisão homologatória da substituição da
Certidão de Dívida Ativa, declinando as razões pelas quais reputara imperiosa
a alteração, o despacho por ele proferido possui cunho decisório, na medida
em que determinou a intimação da Agravante para tomar ciência da referida
substituição. 2. A execução fiscal de origem foi ajuizada para cobrança de
valores devidos a título de contribuição ao Programa de Integração Social,
nos termos dos Decretos-Lei 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente ante a
declaração de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram a regra
matriz de incidência tributária 3. Em 12/06/2008, o Supremo Tribunal Federal
editou a Súmula Vinculante 8, nos seguintes termos: São inconstitucionais
o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45
e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito
tributário. 4. Em 1º/07/2011, a Agravante, requereu a redução ou retificação do
débito executado, pois foi proferido despacho decisório de decadência parcial
no processo administrativo da CDA. Em seguida, a União Federal requereu a
substituição da Certidão de Dívida Ativa e a intimação da Executada a respeito
(02/03/2012). 5. Conquanto a Agravante tenha peticionado requerendo a intimação
da Agravada para que se manifestasse sobre o despacho decisório proferido
no processo administrativo, tal proceder não justifica o cancelamento da
CDA anterior e a edição de uma nova certidão. 6. A substituição da CDA foi
realizada posteriormente à sentença que julgou os embargos à execução da
Agravante, em desacordo com a Súmula 392 do STJ. 7. Agravo de instrumento
da Executada a que se dá provimento para anular a substituição da Certidão
de Dívida Ativa.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DO PIS. SÚMULA VINCULANTE 8. SUSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora o
Juízo de origem não tenha proferido decisão homologatória da substituição da
Certidão de Dívida Ativa, declinando as razões pelas quais reputara imperiosa
a alteração, o despacho por ele proferido possui cunho decisório, na medida
em que determinou a intimação da Agravante para tomar ciência da referida
substituição. 2. A execução fiscal de origem foi ajuizada para cobrança de
valores devidos a título de contribuição ao Programa de Integração Social,
nos termos dos Decretos-Lei 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente ante a
declaração de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram a regra
matriz de incidência tributária 3. Em 12/06/2008, o Supremo Tribunal Federal
editou a Súmula Vinculante 8, nos seguintes termos: São inconstitucionais
o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45
e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito
tributário. 4. Em 1º/07/2011, a Agravante, requereu a redução ou retificação do
débito executado, pois foi proferido despacho decisório de decadência parcial
no processo administrativo da CDA. Em seguida, a União Federal requereu a
substituição da Certidão de Dívida Ativa e a intimação da Executada a respeito
(02/03/2012). 5. Conquanto a Agravante tenha peticionado requerendo a intimação
da Agravada para que se manifestasse sobre o despacho decisório proferido
no processo administrativo, tal proceder não justifica o cancelamento da
CDA anterior e a edição de uma nova certidão. 6. A substituição da CDA foi
realizada posteriormente à sentença que julgou os embargos à execução da
Agravante, em desacordo com a Súmula 392 do STJ. 7. Agravo de instrumento
da Executada a que se dá provimento para anular a substituição da Certidão
de Dívida Ativa.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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