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Jurisprudência


TRF2 0005599-34.2014.4.02.0000 00055993420144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PIS. SÚMULA VINCULANTE 8. SUSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora o Juízo de origem não tenha proferido decisão homologatória da substituição da Certidão de Dívida Ativa, declinando as razões pelas quais reputara imperiosa a alteração, o despacho por ele proferido possui cunho decisório, na medida em que determinou a intimação da Agravante para tomar ciência da referida substituição. 2. A execução fiscal de origem foi ajuizada para cobrança de valores devidos a título de contribuição ao Programa de Integração Social, nos termos dos Decretos-Lei 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente ante a declaração de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram a regra matriz de incidência tributária 3. Em 12/06/2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 8, nos seguintes termos: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário. 4. Em 1º/07/2011, a Agravante, requereu a redução ou retificação do débito executado, pois foi proferido despacho decisório de decadência parcial no processo administrativo da CDA. Em seguida, a União Federal requereu a substituição da Certidão de Dívida Ativa e a intimação da Executada a respeito (02/03/2012). 5. Conquanto a Agravante tenha peticionado requerendo a intimação da Agravada para que se manifestasse sobre o despacho decisório proferido no processo administrativo, tal proceder não justifica o cancelamento da CDA anterior e a edição de uma nova certidão. 6. A substituição da CDA foi realizada posteriormente à sentença que julgou os embargos à execução da Agravante, em desacordo com a Súmula 392 do STJ. 7. Agravo de instrumento da Executada a que se dá provimento para anular a substituição da Certidão de Dívida Ativa.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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