TRF2 0005599-63.2016.4.02.0000 00055996320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MARCA
"TRADIÇÃO". AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O agravo de instrumento foi
interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória
que pleiteava determinação judicial para que o INPI deferisse os registros
903.956.438, 903.956.896, 903.957.051 e 905.019.202, todos contendo a marca
"TRADIÇÃO". II - Fumus boni iuris ausente. A jurisprudência do TRF2 entende que
a direito de precedência deve ser arguido no âmbito do processo administrativo
instaurado perante o INPI para concessão da marca pretendida, o que não
ocorreu no caso. III - Periculum in mora ausente. Não há nenhuma notícia de
prejuízo advindo da coexistência entre a marca da agravada e a que a agravante
permanece usando mesmo sem registro oficial. IV - Agravo de instrumento a
que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
27 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MARCA
"TRADIÇÃO". AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O agravo de instrumento foi
interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória
que pleiteava determinação judicial para que o INPI deferisse os registros
903.956.438, 903.956.896, 903.957.051 e 905.019.202, todos contendo a marca
"TRADIÇÃO". II - Fumus boni iuris ausente. A jurisprudência do TRF2 entende que
a direito de precedência deve ser arguido no âmbito do processo administrativo
instaurado perante o INPI para concessão da marca pretendida, o que não
ocorreu no caso. III - Periculum in mora ausente. Não há nenhuma notícia de
prejuízo advindo da coexistência entre a marca da agravada e a que a agravante
permanece usando mesmo sem registro oficial. IV - Agravo de instrumento a
que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
27 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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